O artigo nº 125º do CIMI prevê a declaração por parte das entidades fornecedoras de águas, energia ou telecomunicações,
A declaração Modelo 2 (IMI) deve ser enviada à AT, todos os anos, até 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, referentes aos trimestres imediatamente anteriores ás datas referidas.
Legislação associada:Portaria n.º 119-A/2015, de 30 de abril
Artigo 125º CIMI
Despacho nº 101/2015.XIX (SE Assuntos Fiscais)
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