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sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo - Lei 89/2017

Lei n.º 89/2017   de 21 de agosto  
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais.
"...
CAPÍTULO II
Informação sobre o beneficiário efetivo
Artigo 3.º
Constituição de sociedades
Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei.

Artigo 4.º
Registo do beneficiário efetivo
1 - As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:
a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e
c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.
2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às entidades competentes nos termos da lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali mencionadas, quando exista.

Artigo 5.º
Obrigação de informação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação nele previstos, no prazo de 15 dias a contar da data da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode notificar o sócio para, no prazo máximo de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de identificação.
3 - O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º

Artigo 6.º
Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas
1 - O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 50 000.
2 - À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 7.º
Outras entidades
O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.
..."

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