"5.O novo modelo de declaração periódica é de utilização exclusiva para os períodos de imposto posteriores a 1 de Janeiro de 2010, uma vez que contempla as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, que implicam a separação e autonomização das obrigações declarativas actualmente constantes do anexo recapitulativo das transmissões intracomunitárias, que passam a constar da nova declaração recapitulativa em conjunto com as prestações de serviços realizadas entre sujeitos passivos do imposto sedeados em Estados membros distintos. "
"6. Em consequência, deve continuar a ser utilizado o actual modelo da declaração e, quando for o caso, os respectivos anexos recapitulativos, até ao último período de tributação de 2009,ou seja, relativamente às operações ocorridas até 31 de Dezembro. "
Mais desenvolvimento no Ofício n.º: 30112 2009-10-20
ver também Portaria n.º 988/2009, de 7 de Setembro - Série I – n.º 173
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
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