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quinta-feira, 20 de março de 2014

Faturas emitidas em papel timbrado não permitidas

"A emissão de faturas, processadas por computador em papel timbrado,começou a gerar uma onda de polémica, recentemente, junto dos operadores económicos e também junto dos profissionais da área da contabilidade,ao ponto de alguns operadores económicos recusarem e devolverem faturas processadas desta forma, aos seus fornecedores.
Esta polémica obrigou a Autoridade Tributária a pronunciar-se sobre esta matéria, resultando um esclarecimento, que a lei é clara, ao exigir que todos os elementos mencionados no numero 14 do artigo 36 do código do IVA, tenham de ser inseridos pelo sistema informático, quando os sujeitos passivos estejam obrigados, naturalmente, a utilizar programas informáticos de faturação ou, quando optem por fazer.
A emissão de faturas em impressos que tenham sido adquiridos em tipografias autorizadas, cujos elementos obrigatórios sejam complementados por programa ou equipamento informático de faturação, deixou de ser possível, a partir do  1 de janeiro de 2013.
No entanto, por desapcho do senhor diretor geral da Autorida Tributária, que estabelece um prazo de adaptação até 31 de dezembro deste ano (2013),os sujeitos passivos, apenas ficam obrigados ao estrito cumprimento do disposto no numero 14 do artigo 36 do nosso código do IVA a partir de 1 de janeiro de 2014.
Cumpridos que sejam os requisitos constantes do código  do IVA, a Autoridade Tributária, não encontra motivo para restringir o direito á dedução por parte dos sujeitos passivos que se encontrem na posse de documentos que suportem tal direito."

Transcrição do programa Conselho Fiscal de 26 de dezembro de 2013
OTOC - TSF

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