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segunda-feira, 30 de abril de 2018

Rendas e a mora por atraso...

"A lei estabelece que quando um arrendatário se atrasa no pagamento de uma renda, deve pagar a titulo de indemnização, 50% do valor da renda, pela mora correspondente ao atraso.
Para o senhorio, pessoa singular, este rendimento qualifica-se como "rendimento de capitais" e, está sujeito a tributação a quando o seu vencimento, sendo sujeito à taxa de retenção na fonte de 28% se, o arrendatário tiver contabilidade organizada.
Uma dúvida que se levanta sempre nestas situações, é saber se o senhorio deve emitir recibo de renda eletrónico, pelo redcebimento desta compensação.
Não se qualificando o rendimento como um "rendimento predial" o senhorio não deve emitir recibo de renda eletrónico, bastando emitir um recibo de quitação, nos termos gerais."
Fonte:TSF-Conselho Fiscal

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