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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Segurança Social -Código dos Regimes Contributivos

Mais uma atenção aos Técnicos Oficiais de Contas

No passado dia 16/09/2009, foi publicada em Diário da Republica, a Lei nº 110/2009, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e que introduz alterações bastante significativas no âmbito das contribuições para a Segurança Social.
Sendo mais uma matéria de grande importancia para as empresas e respectivos responsáveis, é aconselhável dedicar particular atenção ao estudo da respectiva legislação

A grande maioria das alterações introduzidas entarão em vigor já a partir do dia 01 de Janeiro de 2010.

Entre as alterações com maior impacto do "dia a dia" destacamos o seguinte:

Passam a serem objecto de contribuição para a Segurança Social e, por conseguinte, a incluir junto ás restantes remunerações já anteriormente sujeitas a contribuição, as seguintes situações (aliás muito populares):

-Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes
-Abonos para falhas
-Despesas de transporte, para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores
-Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com
direito a prestações de desemprego
-Utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora
-Seguros de vida, fundos de pensões, etc
Obs: A base de incidência contributiva sobre estas prestações, são aplicados os mesmos termos previstos no Código do IRS
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Os prazos anteriormente defenidos para entrega das declarações de remuneração e respectivos pagamentos foram também alterados.

Assim, em relação aos Trabalhadores por conta de outrem
-Declaração de remunerações:
Entidade empregadora / Trabalhador: até ao dia 10 do mês seguinte

-Pagamento de contribuições e quotizações:
Entidade empregadora: do dia 10 a 20 do mês seguinte

No que respeita aos Trabalhadores independentes
-Declaração de remunerações:
Trabalhador Independente: remessa de declaração com indicação dos valores de serviços prestados a cada entidade contratante, até ao dia 15 de Fevereiro do ano
civil seguinte.

Pagamento de contribuições e quotizações:
Trabalhador independente: até ao dia 20 do mês seguinte
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As taxas contributivas também sobre alterações
A título de exemplo:
Regime geral
Contribuinte = 23,75% Beneficiario = 11,00%

Orgãos estatutários
Contribuinte = 20,3% Beneficiário = 9,3%


Consultar Lei 110/2009

O dados aqui analisados são meramente informativos pelo que não dispensa a consulta da respectiva legislação.

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