Viajar* A Sorte* The Google* Soft.Download* Print-suport* Info_Dicas* Saúde* Simular* Escapas* na Horta* na Cozinha*

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

IRC - O fim do Regime simplificado

"Em Dezembro de 2008, a Lei do Orçamento de Estado para 2009 suspende o regime simplificado de IRC, não sendo permitido aos sujeitos passivos de IRC optarem pela determinação do lucro tributável com base no regime simplificado a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do per+iodo de tributação de 2009, podem optar por ...
...
-Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, passando a ser tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive;
...

A renúncia ao regime simplificado deve ser manifestada na declaração modelo 22 relativa ao período de tributação que se inicie no exercício de 2009, mediante a indicação do regime geral, abandonando-se definitivamente o regime simplificado."

in Jornal de Negócios

Ver artigo da consultora da OTOC Elisabete Cardoso

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

IVA - novo modelo Declaração recapitulativa

Instruções sobre o novo modelo da Declaração Recapitulativa aprovada pela Portaria nº 987/2009
...

"7. Considerando que o modelo da Declaração Recapitulativa apenas está disponível a partir de 01-01-2010 e é de utilização exclusiva para as operações que ocorram a partir dessa dta, esclarece-se que, para as operações realizadas até 31/12/2009 e até ao termo do prazo de caducidade previsto no nº 1 do artigo 94º do CIVA, se mantém disponível a aplicação informática com o modelo do anexo recapitulativo à Ddeclaração Periódica do IVA, actualmente em vigor-" (2009)

mais desenvolvimento no OFICIO nº 30113 de 20-10-2009


Portaria nº 987/2009

IVA - NOVO MODELO DE DECLARAÇÃO PERIÓDICA

"5.O novo modelo de declaração periódica é de utilização exclusiva para os períodos de imposto posteriores a 1 de Janeiro de 2010, uma vez que contempla as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, que implicam a separação e autonomização das obrigações declarativas actualmente constantes do anexo recapitulativo das transmissões intracomunitárias, que passam a constar da nova declaração recapitulativa em conjunto com as prestações de serviços realizadas entre sujeitos passivos do imposto sedeados em Estados membros distintos. "

"6. Em consequência, deve continuar a ser utilizado o actual modelo da declaração e, quando for o caso, os respectivos anexos recapitulativos, até ao último período de tributação de 2009,ou seja, relativamente às operações ocorridas até 31 de Dezembro. "


Mais desenvolvimento no Ofício n.º: 30112 2009-10-20


ver também Portaria n.º 988/2009, de 7 de Setembro - Série I – n.º 173

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Coeficiente de actualização de Rendas

ANO...... coeficiente.......... Portaria/aviso

2010..... 1,000.................... Aviso 16247/2009, 18/9
2009..... 1,028.................... Aviso n.º 23786/2008, 15/9
2008..... 1,025 ....................Aviso 19303, 24/Set
2007..... 1,031 ....................Aviso 9635/06, 7/Set
2006..... 1,021 ....................Aviso 8457/05, 30/Set
2005..... 1,025 ....................Aviso 9277/04, 7/Out
2004..... 1,037 ....................Portaria 1238/03, 29/Out
2003..... 1,036 ....................Aviso 10012/02, 26/Set
2002..... 1,043 ....................Aviso 13052-A/01, 30/Out
2001..... 1,022 ....................Portaria 1062-A/00, 31/Out

Para calcular a nova renda, a renda actual deverá ser multiplicado pelo coeficiente indicado


Informação que não dispensa a consulta das respectivas portarias regulamentares

Ordenado Minimo Nacional

ORDENADOS MINIMOS NACIONAIS

Trabalhadores de Comércio, Indústria e Serviços de Agricultura

Ano: - Valor
2010 - 475,00€ -> Lei 5/2010, 15/01
2009 - 450,00€ -> Lei 246/2008, 18/12
2008 - 426,00€ -> Lei 397/2007, 31/12
2007 - 403,00€ -> Lei 02/2007, 03/01
2006 - 385,90€ -> Lei 238/2005, 30/12
2005 - 374,70€ -> Lei 242/2004, 31/12


Os valores relaccionados entraram em vigor ao dia 1 de Janeiro de cada ano respectivo.

Dados informativos que não dispensam consulta da respectiva regulamentação

Código do Trabalho - Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro

(código anterior)
Código do Trabalho - Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto - Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho,