Viajar* A Sorte* The Google* Soft.Download* Print-suport* Info_Dicas* Saúde* Simular* Escapas* na Horta* na Cozinha*

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Orçamento do Estado para 2012 - por capítulos

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento art 1º e 2º

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental art 3º a art 19º

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do sector público art 20º a 54º

CAPÍTULO IV

Finanças locais art 55º a 70º

CAPÍTULO V

Segurança social art 71º a 83º

CAPÍTULO VI

Operações activas, regularizações e garantias do Estado art 84º a 94º

CAPÍTULO VII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública art 95º a 102º

CAPÍTULO VIII

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira art 103º 104º

 CAPÍTULO IX

Financiamento e transferências para as regiões autónomas artº 105 a 107º

CAPÍTULO X

Impostos directos art 108º a 118º

CAPÍTULO XI

Impostos indirectos art 119º a 131º

CAPÍTULO XII

Impostos especiais art 132º a 140º

CAPÍTULO XIII

Impostos locais art 141º a 143º

CAPÍTULO XIV

Benefícios fiscais art 144º a 148º

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições art 149º a 161º

CAPÍTULO XVI

Disposições diversas com relevância tributária art 162º a 211º

Art 212º - Norma inperpretativa

Art 213º - Norma Transitória

Art 214º - Norma revogatória

Art º 215 – Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Aprovada em 30 de Novembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da

Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Orçamento do Estado para 2012





Lei 64-A/2011
- Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015

Lei 64-B/2011
- Orçamento do Estado para 2012

Lei 64-C/2011
- Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem com a calendarização para a respectiva implementação até 2015

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Acordo ortográfico - Aplicação a partir de 2012



A resolução nº 8/2011 de 25 de Janeiro, do então Conselho de Ministros determinou a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011 -2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da Répública.

ver Resolução nº 8/2011 de 25 de Janeiro

IRS - novos modelos de impressos



Para além de vários fundamentos de índole fiscal , são aprovados novos modelos de impressos e respectivas instruções de preenchimento de modo a adaptá-los  à ortografia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;

"Para o ano de 2012 mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos seus anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento, visando por um lado, adaptá-lo às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da publicação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e por outro, efectuar alguns aperfeiçoamentos administrativos, com vista a facilitar o seu preenchimento pelos contribuintes."
 - Ver Portaria 311 -A/2011 - Nova declaração modelo nº 3 e respetivos anexos


 
Os rendimentos previstos do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS nomeadamente pelas suas alíneas:
d) (juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade)
e
e) (juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição)
 deixam de fazer parte do elenco da declaração modelo n.º 10 (Rendimentos e retenções — Residentes)
e,  de acordo com nova redacção da alinea c) do nº 1 do artigo 71º do CIRS passam a ser taxados a taxa liberatória de 21,5%
- Ver Portaria 311 -B/2011  - Nova declaração modelo nº 39


 
"... alterações a diversos artigos do Código do IRS e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tornando-se
assim necessário proceder a ajustamentos ao texto das instruções da declaração modelo n.º 37,
acrescentando ou desdobrando novos códigos na tabela dos encargos e do incumprimento."
 - Ver Portaria 311 -C/2011 - Nova declaração modelo nº 37

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Scuts - Pagamento das portagens

Cuidado   ...

Os pagamentos das portagens podem ser efetuados de várias maneiras:
-Pagamento automático
-Pré-pagamento com identificação do proprietário do veículo
-Pré-pagamento Anónimo
e
-Pós-pagamento;
"Pós pagamento é um sistema de identificação do veículo através do recurso à imagem da sua matrícula. O veículo ao circular junto de um pórtico de cobrança electrónica, ao não dispor de um DE, accionará os mecanismos de recolha da imagem (fotografia) da matrícula do veículo. Essa imagem será armazenada até que o pagamento seja efectuado."

"Para regularizar o pagamento da taxa de portagem, o proprietário do veículo deve dirigir-se aos balcões dos CTT e da rede Payshop até 5 dias úteis após a passagem, bastando que indique o nº da sua matrícula."

Mas ... atenção ....
"Ao optar pelo regime de pós-pagamento, o proprietário do veículo tem cinco dias úteis para regularizar o pagamento da taxa de portagem, acrescida dos respectivos custos administrativos, em função dos custos adicionais de cobrança que impõe ao sistema. Caso o pagamento não seja efectuado dentro deste prazo, o proprietário do veículo está em infracção, e ser-lhe-ão também debitados custos administrativos, para além das coimas a que eventualmente haja lugar."

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Acordo Ortográfico ... Modo de usar

Scuts acabaram ... as novas auto estradas já têm taxas fixadas

A Portaria 303/2011 fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das "novas" auto -estrada abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.


... mas antes de começar é melhor retificar, não vão os criticos "atacar".

Assim sendo,  começemos com a primeira declaração de retificação relativamente ao "anexo" ao Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, que saiu com "inexactidões" e que se rectificam, através da sua republicação :
Ver Declaração de Retificação n.º 34/2011

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Portagens nas SCUT

Depois de um acontecimento importante para o País, como foi a elevação do Fado a Património imaterial da Humanidade, eis que começa a prevista catadupla de outros acontecimentos (estes não são certamente imateriais) muito importantes para todos os Portugueses.

Que nos cuidemos ... a estes acontecimentos não houve quaisquer candidaturas...

"...tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional,o Governo tomou a decisão de estender o regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por entender que os princípios da universalidade e do utilizador pagador garantem uma maior equidade e justiça social, bem como permitem um incremento das verbas obtidas com a exploração das infra -estruturas rodoviárias."

Ver Decreto-Lei 111/2011

A propósito, segundo o Dicionário Priberam da Lingua Portuguesa;
SCUT = Auto-estrada sem pagamento de portagens por quem as utiliza...
Será que o dicionário vai ser alterado?

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Fado a Património imaterial da Humanidade

Entre a crise e as viagens "troikanas", temos o Orçamento Geral do Estado, o  imposto extraordinário, e o um longo apertar de cinto para o descontentamento geral.
Virá aí a Greve e muitos "estados de graça" se podem complicar. É o nosso "fado".
Mas nada nem ninguém nos tira o nosso Fado cantado e tocado, não se sabe desde quando.
O Fado que (vem do latim fatum, ou seja, destino) ,de canção quase maldita de outros tempos, passou a estar na moda na atualidade.
De Maria Severa Onofriana a Amália Rodrigues ou Alfredo Marceneiro que já nos deixaram, até Camané ou Carminho,  muitos nomes, mais ou menos sonantes, têm contribuído para o engrandecimento do Fado.
Esta semana a UNESCO decidirá se o Fado merece ou não ser perpétuado como Património Imaterial da Humanidade.
Até lá um pequeno apontamento, por sinal com um tema bem atual.





terça-feira, 15 de novembro de 2011

Rendas habitacionais - correcção extraordinária

De acordo com o previsto na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro,  "... as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária
durante a vigência do contrato, através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda."

A Portaria nº 295/2011 publicada hoje, dia 15 de novembro de 2011, estabelece os respetivos "Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2012.


Ver Portaria 295/2011

Legislação relacionada:
Lei nº 46/85

Decreto-Lei nº 321-B/90
Decreto-Lei nº 86-A/2011
Decreto-Lei nº 13/86
Decreto -Lei n.º 9/88
Aviso nº 19512/2011 (INE)
Lei nº6/2006 de 27 de Fevereiro


sexta-feira, 21 de outubro de 2011

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

IVA á taxa normal - eletricidade e gás natural ... são luxo

A Lei 51-A/2011 de 30 de Setembro "elimina a taxa reduzida de IVA sobfre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal".
Esta Lei 51-A/2011 que entrou em vigor no pasado dia 1 de Outubro de 2011 implica,nomeadamente a nível fiscal, a revogação de de algumas verbas da respetiva lista anexa ao CIVA.

Veja aqui o Oficio nº 129 de 03/10/2011 emitido pela Direcção de Serviços do IVA
Ver Lei 51-A/2011 e informações relacionadas:
Portaria nº 275-A/2011
Portaria nº 275-B/2011

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Google faz 13 anos



Parabéns Google ...

IRC - 2º Pagamento por conta

Dia 30 de Setembro de 2011 será o ultimo dia para se proceder ao 2º pagamento por conta do IRC.


Ligações relacionadas:
irc - pagamentos por conta
Artigo 96º IRC
Artigo 97º IRC
Artigo 99º IRC

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Autarquias - a reforma da administração local


Hoje, dia 22 de setembro de 2011, foi publicada no Diário da Républica, a  Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011 que, nomeadamente, "...aprova as orientações e medidas prioritárias a adoptar no âmbito da reforma que se pretende levar a cabo na administração local autárquica, mediante a concertação com todos os poderes públicos envolvidos e o aprofundamento do estudo e do debate sobre as novas perspectivas de organização local, de competências, de financiamento e de transferência de recursos, assim como relativamente ao actual enquadramento eleitoral autárquico...."


Vem aí, muito debate ....

Ver a  Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011


sexta-feira, 16 de setembro de 2011

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Irs ... a "sobretaxa"



Para alguns Portugueses e Portuguesas, acabaram-se as férias ...

Benvindas e benvindos à nossa "realidade".

As sobretaxas de IRS servem de mote á "rentrée" legislativa...

E é já amanhã dia 8 de setembro que entra em vigor a Lei nº 49/2011

Documentos relacionados - Documento de suporte do Ministro das Finanças

Utilitários relacionados - Calculadora
.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Portagens na Ponte 25 de Abril





... "O Orçamento do Estado para 2011 prevê a eliminação da isenção de pagamento de portagens da Ponte de 25 de Abril durante os meses de Agosto, enquanto medida de racionalização de despesa, enquadrada no objectivo global de consolidação das contas públicas a que o Estado Português se comprometeu a cumprir.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Reintroduzir o pagamento de portagens na Ponte de 25 de Abril, durante o mês de Agosto de cada ano, a partir do mês de Agosto de 2011 inclusive, e até ao termo da concessão."...

ver Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2011

quarta-feira, 20 de julho de 2011

IES até 16 de Setembro de 2011

..."Assim, os técnicos oficiais de contas têm agora mais um mês para entregar as declarações das empresas. Um despacho do Ministério das Finanças explica que os formulários só deverão estar disponíveis na Internet no final deste mês e reconhece que o tempo entre a disponibilização da aplicação informática e a data fixada para a sua entrega "é demasiado reduzido". "...

O secretário de Estado, Paulo Núncio, reconheceu que o prazo para entrega da IES era curto. O prazo decorre agora até 16 de Setembro.
O secretário de Estado, Paulo Núncio, reconheceu que o prazo para entrega da IES era curto. O prazo decorre agora até 16 de Setembro.

Em Económico

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Recibos verdes eletrónicos



O sistema de emissão do recibo verde electrónico ,disponivel desde o dia 1 de Dezembro de 2010, passou a ser obrigatório para os profissionais liberais com obrigatoriedade de entrega do modelo 3 do IRS via internet.
Esta obrigação, teve o seu enicio legal a partir do dia 1 de Julho deste ano de 2011 conforme lembra o comunicado do gabinete do Ministro de estado da Finanças



quarta-feira, 22 de junho de 2011

Pensões - coeficientes de revalorização

De acordo com a normais legais em vigor o Governo determina os "valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2011, os quais constam das tabelas que constituem os anexos
e II "  da Portaria n.º 246/2011
Legislação relacionada:
Lei 4/2007 de 16 de janeiro
Legislação revogada:




Empossado o novo Governo de Portugal


Veja o novo elenco governativo que forma o XIX Governo constitucional

domingo, 19 de junho de 2011

Leis antigas ... Leis caducas

Em cumprimento pelo estabelecido no programa SIMPLEGIS a Presidência do Conselho de Ministros emitiu o Decreto-Lei n.º 70/2011 que, "tem por objecto determinar a não vigência de decretos-leis, em razão de caducidade,revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto -lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos -leis não se encontram em vigor."...
"Nos termos do artigo 1.º, determina -se a não vigência, na área de atribuições das finanças, dos seguintes decretos--leis:

a) Decreto -Lei n.º 34/74, de 4 de Fevereiro, que alterou normas sobre o Grémio dos Seguradores;
b) Decreto -Lei n.º 50/74, de 15 de Fevereiro, que prorrogava o prazo de vigência das normas relativas às taxas para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;
c) Decreto -Lei n.º 57/74, de 16 de Fevereiro, que autorizava o Ministro das Finanças a conceder um empréstimo ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca;
d) Decreto -Lei n.º 58/74, de 16 de Fevereiro, que mantinha o Fundo de Renovação da Marinha Mercante e redefinia as suas atribuições e orgânica;
e) Decreto -Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, relativo à atribuição de incentivos fiscais e de outros benefícios às empresas industriais;
f) Decreto -Lei n.º 116/74, de 20 de Março, que autorizava os Ministros das Finanças e do Ultramar a outorgarem, em nome do Estado, com diversas empresas, contratos relacionados com a execução do empreendimento de Cabora Bassa;
g) Decreto -Lei n.º 227/74, de 29 de Maio, relativo ao funcionamento do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos em circunstâncias excepcionais;
h) Decreto -Lei n.º 241/74, de 6 de Junho, que abria um crédito especial no orçamento de Encargos Gerais da Nação;
i) Decreto -Lei n.º 270/74, de 21 de Junho, que autorizava pagamentos em conta da verba de despesas de anos findos;
j) Decreto -Lei n.º 279/74, de 25 de Junho, que transferia para o Banco de Portugal a competência para a autorização de certas operações;
l) Decreto -Lei n.º 352/74, de 14 de Agosto, que abriu um crédito especial de 100000000$00 no Ministério das Finanças a favor do Ministério da Coordenação Interterritorial;
m) Decreto -Lei n.º 368/74, de 19 de Agosto, que concedeu aos Governos -Gerais dos Estados de Angola e de Moçambique poderes legislativos para adoptarem providências urgentes que as presentes condições dos mercados monetários e financeiros dos respectivos territórios pudessem vir a exigir;
n) Decreto -Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, que fixou novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumentou as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez;
o) Decreto -Lei n.º 431/74, de 11 de Setembro, que alterava o quadro de técnicos da Inspecção -Geral de Finanças;
p) Decreto -Lei n.º 436/74, de 11 de Setembro, que manteve a validade da lista dos candidatos aprovados no último concurso para tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe;
q) Decreto -Lei n.º 456/74, de 13 de Setembro, que sujeitava a promoção ou a mudança de situação de oficiais das forças armadas, somente quando tais situações resultassem de pedido dos interessados, a certos emolumentos;r) Decreto -Lei n.º 480/74, de 25 de Setembro, que disciplinava o aumento dos salários de quantitativos iguais ou superiores a 7500$00;
s) Decreto -Lei n.º 487/74, de 26 de Setembro, que aumentou os efectivos da Guarda Fiscal;
t) Decreto -Lei n.º 510/74, de 2 de Outubro, que prorrogava o prazo de vigência relativo ao regime aplicável a certos produtos;
u) Decreto -Lei n.º 523/74, de 8 de Outubro, que alterava o regime de exercício das funções de crédito em Macau;
v) Decreto -Lei n.º 525/74, de 8 de Outubro, que aprovou a Orgânica do Ministério das Finanças;
x) Decreto -Lei n.º 537/74, de 12 de Outubro, relativo à Comissão de Crédito e Seguro de Créditos à Exportação Nacional;
z) Decreto -Lei n.º 567/74, de 31 de Outubro, que autorizava a Administração -Geral do Porto de Lisboa a contrair um empréstimo no montante de 25000000$00;
aa) Decreto -Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro, que alterou a orgânica da Direcção -Geral das Contribuições e Impostos;
bb) Decreto -Lei n.º 600/74, de 8 de Novembro, que delimitava o campo de aplicação do regime de isenção de certos direitos de importação;
cc) Decreto -Lei n.º 617/74, de 14 de Novembro, que fixava os vencimentos mensais a abonar ao pessoal da Guarda Fiscal;
dd) Decreto -Lei n.º 621/74, de 15 de Novembro, que autorizava a Caixa Geral de Depósitos a conceder às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto empréstimos totalizando
341000 contos;
ee) Decreto -Lei n.º 627/74, de 16 de Novembro, que revogava o prémio anual a atribuir pelo Ministério das Finanças
com fundos fornecidos por empresas e entidades privadas;
ff) Decreto -Lei n.º 630/74, de 18 de Novembro, que suspendia as eleições dos vogais da Junta do Crédito Público;
gg) Decreto -Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, que definia linhas gerais de política e gestão da função pública
e criava uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal;
hh) Decreto -Lei n.º 662/74, de 26 de Novembro, que prorrogava até final do ano em curso prazo relativo a remunerações
de membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e de determinadas sociedades ou empresas;
ii) Decreto -Lei n.º 672/74, de 29 de Novembro, que estabelecia os termos em que eram fixadas e atribuídas as
remunerações dos administradores por parte do Estado;
jj) Decreto -Lei n.º 712/74, de 11 de Dezembro, que estabelecia o processo a que deveria obedecer a dissolução das corporações e providenciava sobre a situação do respectivo pessoal;
ll) Decreto -Lei n.º 728 -A/74, de 19 de Dezembro, que autorizava a emissão de um empréstimo interno, amortizável;
mm) Decreto -Lei n.º 731/74, de 20 de Dezembro, que fixava o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca até 31 de Dezembro de 1974;
nn) Decreto -Lei n.º 739/74, de 26 de Dezembro, que alterava normas sobre a organização e a gestão dos programas
autónomos;
oo) Decreto -Lei n.º 778/74, de 31 de Dezembro, que prorrogava um prazo relativo ao regime das sociedades
gestoras de carteiras de títulos;
pp) Decreto -Lei n.º 779/74, de 31 de Dezembro, que autorizava a emissão de um empréstimo interno amortizável;
qq) Decreto -Lei n.º 787/74, de 31 de Dezembro, que abria um crédito especial a favor do Ministério da Coordenação
Interterritorial;
rr) Decreto -Lei n.º 798/74, de 31 de Dezembro, que elevava a taxa de juros das cauções dos exactores depositadas
nos cofres do Tesouro;
ss) Decreto -Lei n.º 802/74, de 31 de Dezembro, que prorrogou prazos relativos à Pauta de Importação;
tt) Decreto -Lei n.º 808/74, de 31 de Dezembro, relativo a disposições orçamentais consideradas necessárias à execução
dos serviços;
uu) Decreto -Lei n.º 810/74, de 31 de Dezembro, que criou a Comissão Coordenadora das Instituições de Crédito
do Sector Público;
vv) Decreto -Lei n.º 811/74, de 31 de Dezembro, que criou o Conselho Consultivo de Crédito;
xx) Decreto -Lei n.º 813/74, de 31 de Dezembro, que prorrogava um prazo relativo à aquisição de casas para habitação;
zz) Decreto -Lei n.º 833/74, de 31 de Dezembro, que prorrogava um prazo relativo à instalação da nova refinaria do Sul;
aaa) Decreto -Lei n.º 834/74, de 31 de Dezembro, que aumentava o quadro do pessoal da Junta do Crédito Público e permitia a admissão de pessoal além do quadro ou em regime de prestação de serviços;"

ver Decreto-Lei nº 70/2011

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Novo Governo


Informação SIC

sexta-feira, 3 de junho de 2011

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Modelo 22 - O regime simplificado e as regras transitórias

Campo 4 do quadro 3 do Modelo 22


CODIGO do IRC
Artigo 87.º
Taxas
1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos nºs 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:
Matéria colectável (em euros)
Taxas
(em percentagens)
Até 12 500
12,5
Superior a 12 500
25

2 — O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.
...
7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25% quando:

a
) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12.500;
b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos intangíveis, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.



Artigo 91.º da Lei 3-B/2010 (Orçamento do Estado para 2010)

"Regras transitórias para o regime simplificado
1 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado
de determinação do lucro tributável, cujo período
de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período
de tributação que se inicie em 2010, mantêm -se no
regime simplificado de determinação do lucro tributável até
ao final deste período, findo o qual se consideram abrangidos
pelo artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de
Julho, caso se verifiquem os pressupostos nele previstos.
2 — Os sujeitos passivos referidos no número anterior
podem optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1
do artigo 87.º do Código do IRC.
3 — A opção a que se refere o número anterior é exercida
na declaração periódica de rendimentos a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC."

ver Lei 3-B/2010

Estágios profissionais - novas regras

Decreto-Lei n.º 66/2011, de 01 de Junho de 2011, estabelece novas regras para os estágios profissionais, incluindo os estágios obrigatórios para o exercício de uma profissão.

Entre várias novidades, "passa a ser obrigatório fazer um contrato de estágio, por escrito, entre o estagiário e a entidade que o vai receber..."
cada "contrato não pode durar mais de 12 meses, excepto se se tratar de um estágio obrigatório para o exercício de uma profissão. Neste caso, pode durar até 18 meses."

As novas regras impostas pelo Decreto Lei agora publicado, não se aplicam a estágios:
  • curriculares (que fazem parte da formação secundária ou universitária)
  • pagos em parte pelo Estado
  • na administração pública ou local
  • obrigatórios para entrar ou progredir numa carreira como trabalhador em funções públicas
  • em que o estagiário está como trabalhador independente.
ver Decreto-Lei n.º 66/2011

legislação relacionada:

Lei n.º 55-A/2010. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2010-12-31
Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2011
 

terça-feira, 31 de maio de 2011

Modelo 22 - Modelo 3 - Circulação até 3 de Junho


ver comunicado

Modelo 22 do IRC - Ultimo dia - 31 de Maio de 2011

É hoje que os números voltam ao lugar e as médias estatísticas se equilibram.Sim porque já "não custa nada" .
Vejamos no caso dos números estatísticos do IRC ;
"Só" falta entregar cerca de 160.000 Modelos 22 (os tais da "massa").
Tendo em conta que estes modelos são da responsabilidade dos cerca de 70.000 Técnicos Oficiais de Contas no ativo, o "trabalho" , se bem dividido,  dá aí uns 2 modelos e qualquer coisa a cada um ...
qual é a dificuldade ??

sábado, 28 de maio de 2011

Modelo 22 - novo prazo - os pedidos e a "resposta"


A esta resposta fria, insensível e infeliz,  o Senhor Bastonário respondeu, finalizando assim:


"...Não nos pudemos resignar perante tão elevada monstruosidade e queremos junto de V. Excelência, na qualidade de mais alto responsável pelo Ministério das Finanças, deixar bem viva a nossa indignação e a nossa revolta por esta insensata e inexplicável atitude da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, que demonstra a falta de dimensão e sentido de Estado para lidar com assuntos tão melindrosos como o presente.
Queremos manifestar que perante a injustificação da atitude tomada, o que, dada a sonegação de meios para o cumprimento das obrigações declarativas revela uma injustificada intenção de aplicação de coimas, o que é ilegal e completamente condenável num Estado de Direito, aconselharemos os profissionais a impugnar o procedimento contraordenacional que, com base na extemporaneidade da entrega da declaração modelo 22 do IRC e modelo 3 do IRS.
Atento o exposto e na certeza que assiste razão aos profissionais, espera e solicita a Ordem dos Técnicos Oficiais de
Contas que V. Excelência assuma a condução deste processo, se inteire com verdade da real situação, prorrogue o
prazo de entrega das declarações modelos 22 do IRC e 3 do IRS para as datas já sugeridas."

Ministro de Estado e das Finanças sobre modelo 22 IRC e IES - 18 de maio
Ofício do gabinete do SEAF
Carta enviada ao Ministro das Finanças a 27 de maio

sexta-feira, 27 de maio de 2011

IES 2010 - prazo alargado para 17 de Agosto de 2011


ver comunicado do Ministério

Relatório Único 2010 - prazo alargado para 15 de Junho de 2011

"A entrega do Relatório Único decorre entre 15 de abril e 31 de maio. Excecionalmente em 2011, o período de entrega estender-se-á até 15 de junho."

O Clube apoia os Karadepalko

"Por vezes o que se procura está onde menos se espera..."
Assim pode encontrar um dia de paz para "iludir" a pressão




O Centro Cultural da Malaposta vai receber entre os dias 18 e 19 e os dias 23 e 26 de Junho de 2011, o mais recente musical do grupo KaraDePalko

"É um musical cheio de alegria com uma história muito original, onde 18 cantores e bailarinos dotados de grande voz e talento o levarão até à aldeia de Vale de Couvinhas, onde irá viver momentos importantes das vidas das pessoas que nela habitam, a sonhar, rir, e cantar na sua companhia."

Alteração do prazo - Modelo 22


Grave, grave é o desrespeito e desconsideração pela classe e o desreconhecimento dos sacrifícios da mesma!

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Acordo Portugal vs troica

Enfim, cá está a versão em português do acordo traçado entre os responsàveis de Portugal e um conjunto de 3 entidades (CE, FMI e BCE) estrangeiras, a chamada troica  em russo "Troika". Nesse acordo prevê-se que Portugal poderá vir a  receber um empréstimo de 78 mil milhões de euros.
ver a versão portuguesa do respetivo documento divulgado pelo Ministério das Finanças.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Regulamento da Atribuição de Créditos da OTOC

"...Conforme é do conhecimento geral a Autoridade da Concorrência instaurou um processo à Ordem onde a acusava no domínio da formação de abuso de posição dominante e de falsear a concorrência, aplicando uma coima no valor de 229.308,20 Euros.

A Ordem impugnou junto do Tribunal de Comércio aquele processo, tendo-se realizado o respectivo julgamento e no início do presente mês foi conhecida a sentença, nos termos da qual, a Ordem foi ilibada da acusação de posição dominante..."


na "Comunicação" do Bastonário da Ordem dos Tecnicos Oficiais de Contas

Alteração do prazo - Modelo 22 - Modelo 3 - IES

O Senhor Bastonário da Ordem dos TOC, continua sintonizado com algumas preocupações dos seus colegas de profissão, nomeadamente com aquelas preocupações que têm que ver com o cumprimento dos prazos relacionados com algumas obrigações fiscais.
Neste sentido fez chegar ao Ministério das Finanças, por protocolo, a solicitação de um alargamento do "prazo para a entrega da declaração modelo 22 de IRC para o dia 30 de Junho e o prazo da entrega da IES para a data de 30 de Setembro, viabilizando por essa via o cumprimento das obrigações de liquidação e informação estabelecidas."

Ver carta enviada ao Ministro de Estado e das Finanças

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Orçamento do Estado de 2011 - alterações

Direção Geral do Orçamento publica alterações ao Orçamento do Estado de 2011, em virtude das modificações efetuadas até 31 de Março.

Os mapas alterados são os seguintes:
Mapa I - Receitas dos serviços integrados por classificação económica.
Mapa II - Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, específicados por capìtulo.
Mapa III - Despesas dos serviços integrados por classificação funcional.
Mapa IV - Despesas dos serviços integrados por classificação económica.
Mapa V - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificaçâo das receitas globais de cada serviço e fundo.
Mapa VI - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica.
Mapa VII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo.
Mapa VIII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional.
Mapa IX - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica.

ver declaração nº 104/2011 do Ministerio das Finanças e da Administração Pública

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Ajudas de Custo - 2011

Ajudas de custo para deslocações no território nacional
2011
2010-2009
2008
Governo
69,19€ 69,19€
67,24€
Outros -remunerações superiores ao estabelecido para índice 405
(Em  2009 índice 405 = 1.355,96€)
50,20€ 62,75€
60,98€
Outros -remunerações situadas entre o estabelecido para índices 405 e 260
(Em 2009 índice 405= 1.355,96€ )
(Em 2009 índice 260 = 892.53€)
43,39€ 51,05€
49,61€
Outros - restantes remunerações
39,83€ 46,86€
45,54€
Legislação aplicável      
  

  

Ajudas de custo para deslocações no Exterior
2011
2010-2009
2008
Governo
133,66€ 167,07€
162,36€
Outros -remunerações superiores ao estabelecido para índice 405
(Em  2009 índice 405 = 1.355,96€)
119,13€ 148,91€
144,71€
Outros -remunerações situadas entre o estabelecido para índices 405 e 260
(Em 2009 índice 405= 1.355,96€ )
(Em 2009 índice 260 = 892.53€)
111,81€ 131,54€
127,83€
Outros - restantes remunerações
95,10€ 111,88€
108,73€