Do artigo Vida Economica - OCC
Autoria de FÁTIMA GUERRA
Consultora da Ordem dos Contabilista Certificados
"Neste artigo vai abordar-se
a alteração introduzida que se
traduz num agravamento contributivo nos serviços prestados por trabalhadores independentes com maior dependência de rendimentos a uma única entidade, as denominadas
entidades contratantes."
...
"
Os trabalhadores independentes, sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir
podem ser considerados como economicamente dependentes se tiverem um rendimento anual obtido com prestação de serviços
igual ou superior a 2573,40 euros (seis vezes o valor do IAS) e tenham prestado, nesse ano anterior, mais de 50% dos seus serviços
à mesma entidade."
...
"Em resumo,
são trabalhadores economicamente dependentes os que cumulativamente sejam:
- Trabalhadores independentes - Sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir
- Rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 2573,40 euros (seis vezes o valor do IAS São entidades contratantes (pessoas singulares ou coletivas):
- Se mais de 50% e até 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial – taxa contributiva 7%
- Se mais de 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial – taxa contributiva 10%"
...
"Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018, pelo que serão consideradas no apuramento das entidades contratantes relativas a este ano, a efetuar em 2019 pela Segurança Social."
...
"Deve, então, a entidade reconhecer como gasto desse exercício (em que ocorreram os serviços, por hipótese em 2018) o valor dos 7% (ou 10%) que irá pagar em 2019 (após a comunicação oficiosa da instituição da Segurança Social)?"