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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Orçamento do Estado para 2012 - por capítulos

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento art 1º e 2º

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental art 3º a art 19º

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do sector público art 20º a 54º

CAPÍTULO IV

Finanças locais art 55º a 70º

CAPÍTULO V

Segurança social art 71º a 83º

CAPÍTULO VI

Operações activas, regularizações e garantias do Estado art 84º a 94º

CAPÍTULO VII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública art 95º a 102º

CAPÍTULO VIII

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira art 103º 104º

 CAPÍTULO IX

Financiamento e transferências para as regiões autónomas artº 105 a 107º

CAPÍTULO X

Impostos directos art 108º a 118º

CAPÍTULO XI

Impostos indirectos art 119º a 131º

CAPÍTULO XII

Impostos especiais art 132º a 140º

CAPÍTULO XIII

Impostos locais art 141º a 143º

CAPÍTULO XIV

Benefícios fiscais art 144º a 148º

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições art 149º a 161º

CAPÍTULO XVI

Disposições diversas com relevância tributária art 162º a 211º

Art 212º - Norma inperpretativa

Art 213º - Norma Transitória

Art 214º - Norma revogatória

Art º 215 – Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Aprovada em 30 de Novembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da

Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Orçamento do Estado para 2012





Lei 64-A/2011
- Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015

Lei 64-B/2011
- Orçamento do Estado para 2012

Lei 64-C/2011
- Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem com a calendarização para a respectiva implementação até 2015

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Acordo ortográfico - Aplicação a partir de 2012



A resolução nº 8/2011 de 25 de Janeiro, do então Conselho de Ministros determinou a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011 -2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da Répública.

ver Resolução nº 8/2011 de 25 de Janeiro

IRS - novos modelos de impressos



Para além de vários fundamentos de índole fiscal , são aprovados novos modelos de impressos e respectivas instruções de preenchimento de modo a adaptá-los  à ortografia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;

"Para o ano de 2012 mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos seus anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento, visando por um lado, adaptá-lo às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da publicação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e por outro, efectuar alguns aperfeiçoamentos administrativos, com vista a facilitar o seu preenchimento pelos contribuintes."
 - Ver Portaria 311 -A/2011 - Nova declaração modelo nº 3 e respetivos anexos


 
Os rendimentos previstos do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS nomeadamente pelas suas alíneas:
d) (juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade)
e
e) (juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição)
 deixam de fazer parte do elenco da declaração modelo n.º 10 (Rendimentos e retenções — Residentes)
e,  de acordo com nova redacção da alinea c) do nº 1 do artigo 71º do CIRS passam a ser taxados a taxa liberatória de 21,5%
- Ver Portaria 311 -B/2011  - Nova declaração modelo nº 39


 
"... alterações a diversos artigos do Código do IRS e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tornando-se
assim necessário proceder a ajustamentos ao texto das instruções da declaração modelo n.º 37,
acrescentando ou desdobrando novos códigos na tabela dos encargos e do incumprimento."
 - Ver Portaria 311 -C/2011 - Nova declaração modelo nº 37

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Scuts - Pagamento das portagens

Cuidado   ...

Os pagamentos das portagens podem ser efetuados de várias maneiras:
-Pagamento automático
-Pré-pagamento com identificação do proprietário do veículo
-Pré-pagamento Anónimo
e
-Pós-pagamento;
"Pós pagamento é um sistema de identificação do veículo através do recurso à imagem da sua matrícula. O veículo ao circular junto de um pórtico de cobrança electrónica, ao não dispor de um DE, accionará os mecanismos de recolha da imagem (fotografia) da matrícula do veículo. Essa imagem será armazenada até que o pagamento seja efectuado."

"Para regularizar o pagamento da taxa de portagem, o proprietário do veículo deve dirigir-se aos balcões dos CTT e da rede Payshop até 5 dias úteis após a passagem, bastando que indique o nº da sua matrícula."

Mas ... atenção ....
"Ao optar pelo regime de pós-pagamento, o proprietário do veículo tem cinco dias úteis para regularizar o pagamento da taxa de portagem, acrescida dos respectivos custos administrativos, em função dos custos adicionais de cobrança que impõe ao sistema. Caso o pagamento não seja efectuado dentro deste prazo, o proprietário do veículo está em infracção, e ser-lhe-ão também debitados custos administrativos, para além das coimas a que eventualmente haja lugar."

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Acordo Ortográfico ... Modo de usar

Scuts acabaram ... as novas auto estradas já têm taxas fixadas

A Portaria 303/2011 fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das "novas" auto -estrada abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.


... mas antes de começar é melhor retificar, não vão os criticos "atacar".

Assim sendo,  começemos com a primeira declaração de retificação relativamente ao "anexo" ao Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, que saiu com "inexactidões" e que se rectificam, através da sua republicação :
Ver Declaração de Retificação n.º 34/2011