Banco de Portugal regulamenta os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito nos serviços mínimos bancários
O Aviso n.º 9/2017, do Banco de Portugal "...regulamenta os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito no âmbito da prestação de serviços mínimos bancários.
O Aviso 9/2017 surge na sequência das alterações introduzidas ao regime dos serviços mínimos bancários pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, algumas das quais decorrem da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2014/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Este Aviso mantém a generalidade dos deveres de informação que estavam previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015, adaptando-os às alterações efetuadas ao regime dos serviços mínimos bancários.
O Aviso entra em vigor a 1 de janeiro de 2018."
Fonte Banco de Portugal
Ver Aviso n.º 9/2017
Legislação associada
Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto
quinta-feira, 21 de dezembro de 2017
quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Rendimentos em espécie - Viaturas - Portaria 383/2003
A Portaria nº 383/2003 "Determina, para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Código do IRS (1), que o valor de mercado é o resultante da diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada correspondente ao número de anos do veículo"
(1)
7 - Na determinação dos rendimentos previstos nos n.os 5 e 6, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 % do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.
6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.
Ver Portaria 383/2003
(1)
7 - Na determinação dos rendimentos previstos nos n.os 5 e 6, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 % do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.
6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.
Ver Portaria 383/2003
Etiquetas:
portaria 383/2003,
rendimentos em espécie
domingo, 10 de dezembro de 2017
Ajudas de Custo - Deslocação ao estrangeiro
"Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 23.º
Assunto: DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO DE SÓCIO GERENTE
Processo: 1618/2017 Despacho de 07/07/2017, da Diretora de Serviços
Conteúdo: A questão em apreço prende-se com o enquadramento em sede de IRC dos encargos com deslocações ao estrangeiro efetuadas pelo sócio gerente.
1- Os gastos com bilhete de avião, alojamento e refeições pelas deslocações efetuadas ao estrangeiro são considerados como deslocações e estadas, no caso de serem suportados por documentos emitidos em nome da empresa, devendo estes conter todos os elementos previstos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC.
São considerados como ajudas de custo, quando respeitem a verbas fixas diárias atribuídas ao pessoal (em sentido lato) para deslocações em serviço, destinadas a refeições e alojamento, não estando o transporte compreendido neste conceito de ajuda de custo.
Relativamente às verbas atribuídas como ajudas de custo, o pessoal não tem de prestar contas à empresa, tornando-se por isso desnecessária a apresentação dos documentos comprovativos do gasto que efetuou. O documento de suporte é apenas um documento interno com todos os elementos necessários à comprovação de que o gasto foi efetuado com vista à obtenção de rendimentos por parte da empresa.
2- Para que as ajudas de custo sejam dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizadas como gastos, quando não tenham sido faturadas aos clientes, é necessária a elaboração de um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência e o
objetivo, de acordo com o definido na alínea h) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC.
3- Assim, as deslocações do sócio gerente ao estrangeiro ao serviço da empresa, tendo em vista obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, o montante despendido com a aquisição do bilhete de transporte (no caso de avião) será aceite como gasto ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRC, desde que a respetiva companhia aérea emita uma fatura pela aquisição do mesmo, com
todos os elementos previstos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC.
4- Relativamente aos gastos com o alojamento e as refeições suportados na deslocação ao estrangeiro ao serviço da empresa, esta pode optar por atribuir uma verba fixa diária (ajudas de custo) não estando o seu valor sujeito a IRS, desde que o montante atribuído não ultrapasse o montante fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas, que, para o ano de 2017, de acordo com a Portaria n.º 1153-D/2008, de 31/12, alterada pelo art.º 42.º da Lei n.º 66- Processo 1618/17
INFORMAÇÃO VINCULATIVA B/2012, de 31/12, para os membros dos órgãos sociais é de €100,24.
Neste caso, o sócio gerente não tem que prestar contas à empresa e, consequentemente, não tem de apresentar os documentos comprovativos das despesas.
Tal não prejudica, todavia, que a empresa deva comprovar a natureza de ajuda de custo da despesa e que a sua dedutibilidade esteja dependente da observância dos requisitos previstos na referida al. h) do n.º 1 do art.º 23.º - A do CIRC.
O valor das ajudas de custo, caso não sejam debitadas aos clientes, estão sujeitas a tributação autónoma à taxa de 5%, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, de acordo com o n.º 9 do art.º 88.º do CIRC.
Caso o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no período de tributação em que efetuou ou suportou as ajudas de custo, a taxa de tributação autónoma será elevada em 10 pontos percentuais cf. n.º 14 do citado art.º 88.º.
5- Caso a empresa opte por não atribuir uma verba fixa diária (ajuda de custo), mas por suportar (para além do transporte) as despesas com o alojamento e as refeições, para que o gasto seja dedutível, para além de ser demonstrado que foram efetuadas ao serviço da empresa com vista à obtenção de rendimentos, terão de estar suportadas por documentos que contenham os requisitos previstos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC.
Nesta opção, não há sujeição a tributação autónoma."
fonte:AT - Informação vinculativa - Processo: 1618/2017
Artigo: Artigo 23.º
Assunto: DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO DE SÓCIO GERENTE
Processo: 1618/2017 Despacho de 07/07/2017, da Diretora de Serviços
Conteúdo: A questão em apreço prende-se com o enquadramento em sede de IRC dos encargos com deslocações ao estrangeiro efetuadas pelo sócio gerente.
1- Os gastos com bilhete de avião, alojamento e refeições pelas deslocações efetuadas ao estrangeiro são considerados como deslocações e estadas, no caso de serem suportados por documentos emitidos em nome da empresa, devendo estes conter todos os elementos previstos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC.
São considerados como ajudas de custo, quando respeitem a verbas fixas diárias atribuídas ao pessoal (em sentido lato) para deslocações em serviço, destinadas a refeições e alojamento, não estando o transporte compreendido neste conceito de ajuda de custo.
Relativamente às verbas atribuídas como ajudas de custo, o pessoal não tem de prestar contas à empresa, tornando-se por isso desnecessária a apresentação dos documentos comprovativos do gasto que efetuou. O documento de suporte é apenas um documento interno com todos os elementos necessários à comprovação de que o gasto foi efetuado com vista à obtenção de rendimentos por parte da empresa.
2- Para que as ajudas de custo sejam dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizadas como gastos, quando não tenham sido faturadas aos clientes, é necessária a elaboração de um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência e o
objetivo, de acordo com o definido na alínea h) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC.
3- Assim, as deslocações do sócio gerente ao estrangeiro ao serviço da empresa, tendo em vista obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, o montante despendido com a aquisição do bilhete de transporte (no caso de avião) será aceite como gasto ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRC, desde que a respetiva companhia aérea emita uma fatura pela aquisição do mesmo, com
todos os elementos previstos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC.
4- Relativamente aos gastos com o alojamento e as refeições suportados na deslocação ao estrangeiro ao serviço da empresa, esta pode optar por atribuir uma verba fixa diária (ajudas de custo) não estando o seu valor sujeito a IRS, desde que o montante atribuído não ultrapasse o montante fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas, que, para o ano de 2017, de acordo com a Portaria n.º 1153-D/2008, de 31/12, alterada pelo art.º 42.º da Lei n.º 66- Processo 1618/17
INFORMAÇÃO VINCULATIVA B/2012, de 31/12, para os membros dos órgãos sociais é de €100,24.
Neste caso, o sócio gerente não tem que prestar contas à empresa e, consequentemente, não tem de apresentar os documentos comprovativos das despesas.
Tal não prejudica, todavia, que a empresa deva comprovar a natureza de ajuda de custo da despesa e que a sua dedutibilidade esteja dependente da observância dos requisitos previstos na referida al. h) do n.º 1 do art.º 23.º - A do CIRC.
O valor das ajudas de custo, caso não sejam debitadas aos clientes, estão sujeitas a tributação autónoma à taxa de 5%, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, de acordo com o n.º 9 do art.º 88.º do CIRC.
Caso o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no período de tributação em que efetuou ou suportou as ajudas de custo, a taxa de tributação autónoma será elevada em 10 pontos percentuais cf. n.º 14 do citado art.º 88.º.
5- Caso a empresa opte por não atribuir uma verba fixa diária (ajuda de custo), mas por suportar (para além do transporte) as despesas com o alojamento e as refeições, para que o gasto seja dedutível, para além de ser demonstrado que foram efetuadas ao serviço da empresa com vista à obtenção de rendimentos, terão de estar suportadas por documentos que contenham os requisitos previstos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC.
Nesta opção, não há sujeição a tributação autónoma."
fonte:AT - Informação vinculativa - Processo: 1618/2017
quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) - Portaria nº 365/2017
Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE)
-A Portaria nº 365/2017 de 7 de dezembro, "regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, previsto no Decreto -Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, definindo:
a) O sítio da Internet e a aplicação móvel a partir dos quais é possível aceder ao sistema informático de suporte ao SPNE; b) O sistema e os termos de adesão ao SPNE por parte das pessoas a notificar e respetivos mecanismos de autenticação; c) O mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido;
d) O mecanismo de reencaminhamento das notificações eletrónicas para a morada única digital da pessoa a notificar, bem como a respetiva periodicidade, no caso de impossibilidade de entrega da mesma;
e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;
-f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações.
-O SPNE está disponível em sítio próprio da Internet, acessível através do Portal de Cidadão, bem como acessível na respetiva aplicação móvel.
-A adesão ao SPNE é realizada:
a) Diretamente pelo interessado ou seu representante legal, no sítio da Internet ou na aplicação móvel referida no artigo anterior; ou
b) Através de atendimento digital assistido, presencialmente nos balcões de atendimento dos Espaços cidadão, conservatórias e serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou noutros locais protocolados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
-A adesão ao SPNE é totalmente gratuita para as pessoas a notificar"
Portaria nº 365/2017 - Fonte DRE
-A Portaria nº 365/2017 de 7 de dezembro, "regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, previsto no Decreto -Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, definindo:
a) O sítio da Internet e a aplicação móvel a partir dos quais é possível aceder ao sistema informático de suporte ao SPNE; b) O sistema e os termos de adesão ao SPNE por parte das pessoas a notificar e respetivos mecanismos de autenticação; c) O mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido;
d) O mecanismo de reencaminhamento das notificações eletrónicas para a morada única digital da pessoa a notificar, bem como a respetiva periodicidade, no caso de impossibilidade de entrega da mesma;
e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;
-f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações.
-O SPNE está disponível em sítio próprio da Internet, acessível através do Portal de Cidadão, bem como acessível na respetiva aplicação móvel.
-A adesão ao SPNE é realizada:
a) Diretamente pelo interessado ou seu representante legal, no sítio da Internet ou na aplicação móvel referida no artigo anterior; ou
b) Através de atendimento digital assistido, presencialmente nos balcões de atendimento dos Espaços cidadão, conservatórias e serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou noutros locais protocolados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
-A adesão ao SPNE é totalmente gratuita para as pessoas a notificar"
Portaria nº 365/2017 - Fonte DRE
Etiquetas:
dl 93/2017,
notificações eletrónicas,
portaria 365/2017,
spne
segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
SNC - Para exercicios após 2016
Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho
Aprova o Código de Contas
Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho
Aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC
Aviso n.º 8254/2015, da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, de 29 de julho
Estrutura Conceptual (EC)
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 917/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Retifica o Aviso n.º 8254/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série n.º 146, referente à Estrutura Conceptual
Aviso n.º 8255/2015, da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, de 29 de julho
Homologação da Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização Contabilística
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 914/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Ministério das Finanças – Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Retifica o Aviso n.º 8255/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização Contabilística
AVISO N.º 8256/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Ministério das Finanças – Secretaria-Geral
Homologação – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 918/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Ministério das Finanças – Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Retifica o Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente às Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística
AVISO N.º 8257/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Ministério das Finanças – Secretaria-Geral
Homologação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 915/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Ministério das Finanças – Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Retifica o Aviso n.º 8257/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística
Aprova o Código de Contas
Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho
Aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC
Aviso n.º 8254/2015, da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, de 29 de julho
Estrutura Conceptual (EC)
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 917/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Retifica o Aviso n.º 8254/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série n.º 146, referente à Estrutura Conceptual
Aviso n.º 8255/2015, da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, de 29 de julho
Homologação da Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização Contabilística
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 914/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Ministério das Finanças – Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Retifica o Aviso n.º 8255/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização Contabilística
AVISO N.º 8256/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Ministério das Finanças – Secretaria-Geral
Homologação – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 918/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Ministério das Finanças – Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Retifica o Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente às Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística
AVISO N.º 8257/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Ministério das Finanças – Secretaria-Geral
Homologação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 915/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Ministério das Finanças – Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Retifica o Aviso n.º 8257/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística
AVISO N.º 8258/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º
146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Homologação das Normas Interpretativas do Sistema de Normalização
Contabilística
AVISO N.º 8259/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º
146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Homologação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades
do Setor não Lucrativo do Sistema de Normalização Contabilística
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 916/2015 – DIÁRIO DAREPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Retifica o aviso n.º 8259/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série,
n.º 146, referente à Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades
do Setor não Lucrativo do Sistema de Normalização Contabilística
Etiquetas:
esnl,
microentidades 2016,
snc 2016
Subscrever:
Mensagens (Atom)