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segunda-feira, 30 de abril de 2018

Serviços de consultoria-Cliente com sede nos Estados Unidos da América.

Informação vinculativa
Processo: nº 13460, por despacho de 2018-03-29, da Diretora de Serviços do IVA
CIVA -artº 6º

"I - O PEDIDO
1. A Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CIRS 1320 - "Consultores" e, a título secundário, a atividade que tem por base o CIRS 1334 - "Tradutores".
2. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), desde 2018.01.03 (data do início de atividade).
3. No âmbito da atividade principal procedeu, no Portal das Finanças, à emissão de faturas, nos meses de janeiro e fevereiro, titulando prestações de serviços de consultoria, efetuadas a um sujeito passivo com sede nos Estados Unidos da América.
4. Pela realização destas prestações de serviços não liquidou IVA tendo indicado nas faturas a menção "IVA - autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]".
5. Tendo em conta o enquadramento que detém em sede de IVA e a realização deste tipo de operações vem solicitar esclarecimento para as seguintes questões:
"1º) Devo entregar declaração de alterações ao cadastro do IVA para proceder ao envio da declaração periódica de IVA?
2º) em que campo da declaração periódica são relevados os rendimentos da prestação de serviços de consultoria para empresa com sede em país terceiro - campo 8?
3º) em que campo da declaração periódica são relevados os rendimentos da prestação de serviços de consultoria para empresa com sede em país da CE - campo 7?
4º) existe mais alguma obrigação fiscal a atender, nomeadamente declaração Recapitulativa de IVA, ou outra?""
Fonte: AT processo 13460-IVA
Drive do clube

Despesas de representação ... sim ou não

"As despesas de representação são uma componente importante em muitas Empresas.
Atualmente é vital a Empresa dar-se a conhecer, a si e aos seus produtos e serviços.
As despesas de representação, são gastos que a empresa tem com almoços, jantares com Clientes, espetaculos oferecidos a Clientes, entre outros.
Ora, para o Contabilista, este conceito de registo contabilístico é muito importante porque, as despesas de representação, são sujeitas a uma tributação autónoma de 10%, sendo agravada em mais 10 pontos percentuais se a empresa apresentar prejuízo fiscal.
O conceito de despesas de representação, sempre esteve envolto em alguma indefinição, obrigando muitas vezes as Empresas a solicitar informações vinculativas à Autoridade Tributária.
Recentemente, foi divulgada uma informação vinculativa que, concluía, por não considerar despesas de representação, o alugar de uma sala num hotel e respetivo catering, para apresentação de produtos da empresa.
É muito importante que estas informações vinculativas sejam divulgadas para que, em situações análogas, haja um procedimento adequado a um entendimento já firmado pela Autoridade Tributária."
Fonte:TSF-Conselho Fiscal

Rendas e a mora por atraso...

"A lei estabelece que quando um arrendatário se atrasa no pagamento de uma renda, deve pagar a titulo de indemnização, 50% do valor da renda, pela mora correspondente ao atraso.
Para o senhorio, pessoa singular, este rendimento qualifica-se como "rendimento de capitais" e, está sujeito a tributação a quando o seu vencimento, sendo sujeito à taxa de retenção na fonte de 28% se, o arrendatário tiver contabilidade organizada.
Uma dúvida que se levanta sempre nestas situações, é saber se o senhorio deve emitir recibo de renda eletrónico, pelo redcebimento desta compensação.
Não se qualificando o rendimento como um "rendimento predial" o senhorio não deve emitir recibo de renda eletrónico, bastando emitir um recibo de quitação, nos termos gerais."
Fonte:TSF-Conselho Fiscal

Trabalhadores independentes e as "entidades contratantes"

ver Guia DATA DE PUBLICAÇÃO 11 de abril de 2018

Legislação associada
Decreto Lei nº 2/2018

Ligações relacionadas:

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Regime contributivo dos trabalhadores independentes - Decreto Lei nº 2/2018

O decreto-lei nº 2/2018 entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Norma transitória
1 — Até ao início da produção de efeitos das alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, previstas no presente decreto -lei, mantém -se em aplicação a base de incidência contributiva fixada em outubro de 2017.
(As contribuições à Segurança Social)

As regras sobre as entidades contratantes e a sua taxa contributiva produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
Nomeadamente;
Artigo 140.º
[...]
1 — As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

Artigo 168º 
...
7 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
b) 7 % nas restantes situações
................

O que é?
Este decreto-lei define novas regras para as contribuições para a Segurança Social feitas por:
-trabalhadores independentes
-entidades que contratam trabalhadores independentes.

O que vai mudar?
Altera-se a forma de:
-apurar o rendimento relevante e calcular o valor da contribuição que os trabalhadores independentes pagam mensalmente à Segurança Social
-calcular o valor da contribuição das entidades contratantes e as regras de isenção de contribuir para a segurança social.
-O rendimento relevante é a parte dos rendimentos que é tida em conta para calcular a contribuição devida à Segurança Social.

Altera-se a forma de apurar o rendimento relevante e calcular a contribuição
1. Deixa de haver escalões.

No final de cada trimestre, os trabalhadores independentes declaram na segurança social direta o valor dos rendimentos de vendas e prestação de serviços do trimestre anterior. A contribuição a pagar nos três meses seguintes é calculada com base nos rendimentos que tiveram nos três meses anteriores.

Para calcular o valor da contribuição a pagar, é aplicada uma taxa contributiva ao rendimento relevante.

O rendimento relevante corresponde a:

70 % do valor dos rendimentos relativos a prestação de serviços
20 % do valor dos rendimentos relativos a produção e venda de bens
20 % do valor dos rendimentos de serviços relacionados com atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.
A contribuição a pagar em cada mês, durante os três meses seguintes, é 1/3 do valor total apurado em cada declaração trimestral.

Em janeiro do ano seguinte, o trabalhador independente pode corrigir os valores declarados durante o ano anterior ou declarar valores em falta.

Depois, é feita a comparação com o valor declarado às finanças e, se houver diferenças, é apurado o valor pago a mais ou a menos.

Só é tido em conta para calcular o valor da contribuição o rendimento relevante mensal até ao limite de 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Se o rendimento mensal a ter em conta para calcular a contribuição for superior a 4 vezes o valor do IAS e o trabalhador também tiver rendimentos de trabalho dependente, a contribuição a pagar será calculada com base apenas na parte do rendimento que ultrapassar esse valor.
Se o trabalhador tiver contabilidade organizada, o cálculo é feito com base no valor de 1/12 do lucro tributável apurado no ano civil anterior. No entanto, o valor mínimo para fazer o cálculo não pode ser inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.
Além dos rendimentos declarados à Segurança Social, são tidas em conta as declarações feitas às Finanças.
2. Quando fazem a declaração, os trabalhadores podem optar por fixar um rendimento relevante superior ou inferior até 25 % àquele que resultar do cálculo dos rendimentos que declararam, se quiserem ter mais descontos para a Segurança Social.
3. Define-se um montante mínimo de 20 € por mês, que deve ser usado como base para calcular as contribuições mesmo quando não houver rendimentos. Isso garante que o trabalhador está sempre protegido, porque nunca deixa de fazer descontos para a Segurança Social.
4. As pessoas que tenham de pagar a contribuição por serem casadas com trabalhadores independentes e trabalharem com eles pagam o correspondente a 70 % do rendimento da/o trabalhadora/or independente com quem sejam casadas - até ao limite de 1,5 vezes o valor do IAS.

Essas pessoas também podem pedir que lhes seja fixado um rendimento até 20 % mais baixo ou mais alto do que o que for calculado - desde que não seja mais alto que o rendimento da/o trabalhadora/or independente com quem são casadas. Desta forma, podem escolher fazer mais ou menos descontos para a Segurança Social.

Há novas regras para quem contrata trabalhadores independentes

Alteram-se as regras sobre as contribuições a pagar por quem contrata trabalhadores independentes e lhes paga mais de 50 % do total dos rendimentos do trabalhador independente.

Chama-se entidades contratantes a quem contrata um trabalhador independente nestas condições. Estas entidades também são responsáveis por fazer uma contribuição para a Segurança Social.

Mudam-se as taxas aplicadas para calcular a contribuição a pagar

Aplica-se ao rendimento relevante uma taxa de 21,4 % para calcular o valor da contribuição a pagar.

A taxa é de 25,2 % para:
-empresários em nome individual e pessoas com quem são casados
-donos de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e pessoas com quem forem casados.
As entidades contratantes têm de pagar uma contribuição no valor de:
10 % dos rendimentos relevantes declarados pelos trabalhadores, se forem responsáveis por mais de 80 % dos rendimentos deles
7 % dos rendimentos relevantes declarados pelos trabalhadores, se forem responsáveis por 50 % a 80 % dos rendimentos deles.
Alteram-se as regras sobre os trabalhadores isentos de pagar a contribuição

Há trabalhadores independentes que não têm de pagar a contribuição para a Segurança Social.

Estão isentos os trabalhadores independentes que:
1) também trabalhem por conta de outrem e tenham um rendimento mensal no último trimestre inferior a quatro vezes o valor do IAS, se reunirem todas as condições seguintes:
o trabalho dependente e independente ser prestado a entidades diferentes
o trabalho por conta de outrem ter um regime de proteção social que cubra todas as eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
o valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social ser, pelo menos, igual ao valor do IAS.
2) recebam pensões por invalidez ou velhice de outro regime de proteção social e a sua atividade profissional possa ser legalmente acumulada com essas pensões
3) recebam pensões por risco profissional e tenham uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %
4) no ano anterior tenham pago contribuições para a segurança social pelo valor mínimo de 20 €.

Altera-se a lista de trabalhadores sujeitos a estas regras

As regras sobre contribuições de trabalhadores independentes não se aplicam a quem só tenha rendimentos de trabalho independente que resultem do alojamento local em moradia ou apartamento.

Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
garantir mais equilíbrio entre os deveres e os direitos contributivos dos trabalhadores independentes
melhorar a proteção social dos trabalhadores independentes
tornar mais claro para os trabalhadores independentes quais são os benefícios sociais de contribuir para a segurança social
criar uma relação de confiança entre os trabalhadores independentes e a segurança social
reforçar a repartição do esforço contributivo entre os trabalhadores independentes e a entidade que os contrata, quando os rendimentos do trabalhador dependam total ou fortemente dessa entidade
combater as relações de trabalho precárias, promovendo o desenvolvimento social.

Quando entra em vigor?
-Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
-As regras sobre as entidades contratantes e a sua taxa contributiva produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

fonte:DRE Decreto Lei nº 2/2018

Legislação associada:
Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro,
Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro,
Decreto -Lei n.º 140 -B/2010, de 30 de dezembro
Lei 55 -A/2010, de 31 de dezembro,
Lei 64 -B/2011, de 30 de dezembro,
Lei 20/2012, de 14 de maio,
Lei 66 -B/2012, de 31 de dezembro,
Lei 83 -C/2013, de 31 de dezembro,
Lei 82 -B/2014, de 31 de dezembro,
Lei 42/2016, de 28 de dezembro,
Lei 93/2017, de 1 de agosto.

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Modelo 3 IRS Guia do PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

"Trata-se de um conjunto de três manuais de apoio ao preenchimento das mais importantes declarações tributárias do nosso calendário fiscal:
- Declaração modelo 22 do IRC;
- Declaração modelo 3 do IRS;
- Declaração periódica do IVA e anexos."

IRC - MODELO 22 sem penalizações até 30 de junho de 2018


ver despacho 132/2018 (Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais)

Ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade

Ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade

Um trabalhador independente que opte pelo regime da contabilidade organizada está obrigado a efetuar os registos contabilísticos e a preparar as demonstrações financeiras através de programas informáticos de contabilidade que tenham a capacidade de gerar o ficheiro SAF-T (PT) a partir de 2018?
O guia de aplicação para a contabilidade que a OCC disponibilizou na sua página 7 diz que os sujeitos passivos de IRC, que exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola, e os empresários em nome individual, sujeitos passivos da categoria B de IRS, que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, passaram a ser obrigados a ter um programa informático de contabilidade com capacidade de gerar o ficheiro SAF-T (PT) a partir do período de tributação de 2017 (inclusive). Não está claro se os trabalhadores independentes com contabilidade organizada devem igualmente ter um programa informático capaz de gerar o SAF-T (PT).
E como é com a contabilização da faturação dos seus honorários uma vez que esta é emitida através do Portal das Finanças (recibo verde)?

Parecer técnico
Um trabalhador independente com contabilidade organizada questiona-nos se está obrigado a ter um programa informático capaz de gerar o ficheiro SAFT-T (PT) a partir de 2018.
O SAF-T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes - Portuguese version) é um ficheiro normalizado (em formato XML) com o objetivo de permitir uma exportação fácil, e em qualquer altura, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos, num formato legível e comum, independente do programa utilizado, sem afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.
Esta obrigatoriedade deriva da obrigação legal imposta no CIRS pelo artigo 117.º que faz remissão para o artigo 123.º do Código do IRC, ou seja, os sujeitos passivos de IRC que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e, os sujeitos passivos de IRS tributados com base na contabilidade organizada (por opção ou obrigação) estão obrigados a possuir nos seus sistemas de contabilidade e de faturação, a capacidade de exportação do ficheiro SAF-T (PT) - vide n.º 8 artigo 123.º do CIRC e n.º 2 do artigo 117.º do CIRS. Os termos e formatos de exportação vêm definidos na Portaria n.º 321-A/2007, de 12 de março, com posteriores alterações.
A obrigação de dispor de capacidade de exportação do ficheiro SAF-T (PT) entrou em vigor em 2008 (Portaria n.º 321-A/2007), sendo que no caso do SAF-T (PT) da contabilidade, apenas vinha a ser pedido no âmbito inspetivo.
Esta obrigatoriedade deriva da obrigação legal imposta pelo n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC (CIRC), do qual citamos:
«8 - As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças. [Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro]”
A alteração introduzida pela Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro visou proceder a alterações do SAF-T (PT) relacionado com os programas de contabilidade, introduzindo novos códigos, designados de taxonomias, a associar a cada conta do Plano de Contas da contabilidade.
A submissão do SAF-T (PT) da contabilidade e o preenchimento automático dos Anexos A e I da IES apenas será aplicada ao período de tributação de 2018, iniciando-se essa possibilidade para Declarações IES submetidas a partir do 2.º semestre de 2018, referentes a períodos de 2018, com indicação de período especial de tributação (por exemplo, do período da cessação de atividade). A submissão dos anexos A e I da IES do período de 2017 continua a ser efetuada através dos procedimentos anteriores, utilizando-se os formulários em vigor para o período de 2016.
Para o preenchimento da IES, referente a 2018, deve ter em consideração que neste momento, está em vigor a estrutura de dados aprovada pela Portaria n.º 302/2016, onde se incluem as taxonomias para o ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade.
O anexo A (ou anexo I) da IES de 2018 (incluindo o quadro 04-A do balanço e o quadro 03-A da demonstração de resultados) irá incluir todas as operações realizadas desde o primeiro dia do período de tributação (de 2018) até ao último dia. Para o preenchimento do referido anexo A (ou anexo I) terá de fornecer, previamente, à Autoridade Tributária (AT) o ficheiro SAF-T da contabilidade, pelo que este tem de integrar (obrigatoriamente) todos os registos contabilísticos do período de tributação.
A obrigação de extração do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade, com os movimentos da contabilidade, onde se inclui os códigos de taxonomia, apenas entrou em vigor dia 1 de julho de 2017.
Assim, no presente momento deve existir por cada sujeito passivo, nas condições previstas na redação atualizada da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, dois ficheiros:
- O SAF-T (PT) de faturação (que é enviado mensalmente à AT);
- O ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade (que deve estar disponível a qualquer momento e que irá servir para efetuar o pré preenchimento da IES, podendo ainda ser exigível a qualquer momento, pelos serviços de inspeção da AT).
As taxonomias devem estar associadas ao ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade.
A data de envio do respetivo ficheiro (SAF-T (PT) da contabilidade) será, ainda, objeto de regulamentação em Portaria a publicar para o efeito.
Portanto, o programa de contabilidade usado terá de permitir, ao contabilista certificado aplicar a taxonomia correta ao normativo utilizado.
Em suma do exposto, estando aqui perante um trabalhador independente no regime (por opção) da contabilidade organizada, o mesmo terá de cumprir com os requisitos atrás referidos, nomeadamente, a obrigação de através do seu programa informático dispor de capacidade de exportação do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade. No que toca ao envio mensal do ficheiro SAFT-T (PT) de faturação não tem de efetuar a sua entrega mensal uma vez que a faturação é emitida eletronicamente no Portal da Autoridade Tributária.
Fonte OCC PT20366

sexta-feira, 13 de abril de 2018