Viajar* A Sorte* The Google* Soft.Download* Print-suport* Info_Dicas* Saúde* Simular* Escapas* na Horta* na Cozinha*

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Segurança Social - Atribuição de NISS NA HORA a cidadãos estrangeiros

"A partir de janeiro (2020), os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal que pretendam iniciar a sua atividade profissional passam a ter acesso ao serviço “NISS NA HORA" que atribui, no momento, o Número de Identificação da Segurança Social. "

Ver na fonte:
Instituto da Segurança Social notícias
Guia Prático de Atribuição de NISS NA HORA a Cidadãos Estrangeiros

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020

Proposta de Orçamento do Estado para 2020 aos olhos da Ordem dos Contabilistas Certificados
...
"A Ordem preparou uma síntese, dividida em 12 capítulos, sobre o que muda e as principais implicações ao nível dos impostos e outras áreas relacionadas, como a segurança social e o procedimento e processo tributário.

Um trabalho que visa alertar os contabilistas certificados para alguns dos aspetos mais relevantes do documento que vai guiar a ação das famílias, das empresas e do país, em 2020."
...
Ver análise da OCC

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

RCBE - Registo ainda pode ser efetuado sem penalizações

Em Comunicado oficial, disponível no sitio justiça.gov.pt, que aborda, nomeadamente, o "Balanço da submissão das declarações de beneficiário efetivo no RCBE" pode ler-se que, "embora o prazo de entrega das declarações do beneficiário efetivo, pelas entidades sujeitas ao RCBE, tenha terminado, as entidades que não o fizeram poderão ainda submeter a sua declaração online, de forma gratuita.

O mesmo Comunicado lembra ainda que, "entre 1 de outubro de 2018 e 30 de novembro de 2019, mais de 425 mil entidades apresentaram a declaração do beneficiário efetivo no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)."

Ver Comunicado do IRN



quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Ordem dos Contabilistas Certificados apresenta proposta de alterações legislativas ao SEAF

A Ordem dos Contabilistas Certificados "apresentou ao secretário de Estado dos Assuntos Fiscais um conjunto de propostas de alterações legislativas em matérias fiscais."

Entre as quais:
1) Aperfeiçoamento legislativo do Regime Geral das Infrações Tributárias (artigos 29.º e 32.º)
Artigo 29.º - Direito à redução das coimas
Proposta:
Que sejam harmonizados com disposto no artigo 55.º do mesmo Código, nomeadamente , do n.º 1,  "sempre que uma contraordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contraordenação será suspenso depois de instaurado
ou finda a instrução."

Artigo 32.º - Dispensa e atenuação especial das coimas
Nova redação proposta:
 1)Para além dos casos especialmente previstos na lei, não poderá ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
-a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
-b) Estar regularizada a falta cometida;
-c) (eliminar)
2) Nas situações em que não possa ser aplicado o número anterior por ter existido prejuízo efetivo à receita tributária, a coima é especialmente atenuada no caso de o infrator regularizar a situação tributária.

2) Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos (artigo 24.º da LGT)
Nova redação proposta para o nº 3 do Artº 24º:
3) A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos contabilistas certificados em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

3) Liquidação do pagamento por conta em IRC pela AT
A Ordem propõe que seja introduzido um novo número ao artigo 104.º do Código do IRC com a seguinte redação:
“O valor de cada pagamento por conta, arredondado em excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos, com pelo menos 30 dias de antecedência do termo dos prazos previstos na al. a) do n.º 1.”

Ver proposta da OCC

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

RCBE - Deveres do Contabilista Certificado

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo...

Relativamente aos deveres dos Contabilistas Certificados a Lei nº 83/2017 estipula;
Artigo 4.º
Entidades não financeiras
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:
...
e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual;
...

Artigo 89.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete:
...
e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;
...

Artigo 90.º
Ordens profissionais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.
....

A Ordem dos Contabilistas Certificados ao ter conhecimentos de que algumas "instituições bancárias estão a exigir aos seus clientes uma declaração do respetivo contabilista certificado a validar os beneficiários efetivos," emitiu parecer sobre a temática do qual se destaca:
...
"Os contabilistas certificados, enquanto "entidades obrigadas”, estão sujeitos, no exercício das suas funções, ao cumprimento dos deveres gerais de controlo, identificação e diligência, comunicação, abstenção, recusa, conservação, exame, colaboração, não divulgação e formação, devendo executá-los atendendo aos critérios da proporcionalidade, dimensão e complexidade das suas estruturas próprias e das atividades por si prosseguidas estando, contudo, proibidos de praticar atos de que possam resultar no seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo devendo, ao invés, adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento (Cf. Art.º 11.º). "
...
A Ordem dos Contabilistas Certificados entende assim que "se a instituição bancária considerar necessário obter mais algum esclarecimento, informação ou confirmação da informação obtida, poderá solicitar ao contabilista certificado responsável pela execução da contabilidade do sujeito passivo, que confirme a informação de que dispõe a propósito de quem são os efetivos beneficiários efetivos daquela entidade, por exemplo, através da consulta da certidão permanente atualizada a que, provavelmente, terá acesso. "

Ver Parecer da OCC de 5 de dezembro de 2019

Relacionado:
Lei nº 83/2017
Lei nº 89/2017
Portaria 283/2018

notas do clube

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019