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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Ordem dos Contabilistas Certificados apresenta proposta de alterações legislativas ao SEAF

A Ordem dos Contabilistas Certificados "apresentou ao secretário de Estado dos Assuntos Fiscais um conjunto de propostas de alterações legislativas em matérias fiscais."

Entre as quais:
1) Aperfeiçoamento legislativo do Regime Geral das Infrações Tributárias (artigos 29.º e 32.º)
Artigo 29.º - Direito à redução das coimas
Proposta:
Que sejam harmonizados com disposto no artigo 55.º do mesmo Código, nomeadamente , do n.º 1,  "sempre que uma contraordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contraordenação será suspenso depois de instaurado
ou finda a instrução."

Artigo 32.º - Dispensa e atenuação especial das coimas
Nova redação proposta:
 1)Para além dos casos especialmente previstos na lei, não poderá ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
-a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
-b) Estar regularizada a falta cometida;
-c) (eliminar)
2) Nas situações em que não possa ser aplicado o número anterior por ter existido prejuízo efetivo à receita tributária, a coima é especialmente atenuada no caso de o infrator regularizar a situação tributária.

2) Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos (artigo 24.º da LGT)
Nova redação proposta para o nº 3 do Artº 24º:
3) A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos contabilistas certificados em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

3) Liquidação do pagamento por conta em IRC pela AT
A Ordem propõe que seja introduzido um novo número ao artigo 104.º do Código do IRC com a seguinte redação:
“O valor de cada pagamento por conta, arredondado em excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos, com pelo menos 30 dias de antecedência do termo dos prazos previstos na al. a) do n.º 1.”

Ver proposta da OCC

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