segunda-feira, 28 de setembro de 2020
PEC - 2º pagamento - até 31 de outubro
Pagamento da 2.ª prestação do PEC (pagamento especial por conta de IRC)
fonte: AT - Obrigações de pagamento
quinta-feira, 24 de setembro de 2020
PC - 2º pagamento por conta IRC - até 30 de setembro
Pagamento da 2.ª prestação do PC (pagamento por conta de IRC)
fonte: AT - Obrigações de pagamento
IVA na eletricidade para consumo, tributada à taxa intermédia
Decreto-Lei n.º 74/2020 de 24 de setembro "Altera a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal"
"É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 2.8, com a seguinte redação:
«2.8 - Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
a) 100 kWh por período de 30 dias;
b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais, os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b)para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»"
terça-feira, 22 de setembro de 2020
Segurança Social - TI e MOE's tem um período extraordinário de candidaturas a apoios, com efeitos retroativos
"Formulário eletrónico na SSD – de 23 a 30 de setembro
Vai estar disponível na Segurança Social Direta (SSD), entre os dias 23 e 30 de setembro, em formulários eletrónicos, um período extraordinário de candidaturas para períodos retroativos das Medidas "Apoio extraordinário à redução da atividade" e “Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional” para Trabalhadores Independentes e para Membros de Órgãos Estatutários.
Este período excecional de candidaturas destina-se a possibilitar o acesso a estes apoios extraordinários aos trabalhadores independentes e/ou membros de órgãos estatutários que, afetados na sua atividade económica pelos efeitos da pandemia COVID-19 nos períodos anteriores, não conseguiram submeter os respetivos processos, ou não reuniam requisitos para a submissão das respetivas candidaturas.
Neste âmbito, informa-se que os Empresários em Nome Individual devem formalizar as suas candidaturas acedendo através da opção de Trabalhadores Independentes."
fonte: SSD - Noticias
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva – Simulador Segurança Social
Em comunicado datado de 17-09-2020| ISS
"Encontra-se disponível no Portal da Segurança Social, no menu Simulações, o simulador que permite fazer o cálculo do crédito correspondente à isenção total e à dispensa parcial do pagamento das contribuições à Segurança Social, conforme aplicável, no âmbito do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade Económica.
Através do preenchimento do valor da compensação retributiva paga pela Segurança Social (70%), da taxa correspondente ao(s) trabalhadore(s) e do tipo de redução aplicável (Isenção Total, ou Dispensa Parcial), o simulador calcula a componente da compensação retributiva suportada pela Entidade Empregadora (30%), e o valor estimado do crédito.
Atendendo ao facto de que as Declarações de Remuneração foram declaradas à taxa normal, para cálculo das contribuições a pagar deve ser deduzido o valor do crédito estimado correspondente à isenção ou dispensa parcial."
fonte: Portal da Segurança Social
quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Novo Apoio extraordinário a trabalhadores - as condições de acesso - Lei nº 27-A/2020
Do Orçamento do ESTADO para 2020
2ª alteração – Orçamento Suplementar
Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho
Artigo 325º-G
Apoio
extraordinário a trabalhadores
1 — A medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, deve consubstanciar -se num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -CoV -2.
2 — Consideram -se abrangidos pelo disposto no número anterior os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40 % dos serviços habitualmente prestados.
3 — O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º -A e 28.º -B do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, sempre que o valor destes seja inferior ao que está definido no presente artigo. (atenção a quem ainda está a beneficiar, nomedamente, dos 6 meses de "Apoio extraordinário à redução da atividade económica )
4 — O apoio produz efeitos à data do requerimento e é atribuído mediante comprovação, por parte do trabalhador, da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia SARS -CoV -2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.
5 — As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.
6 — Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da segurança social, além da ação de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.
7 — O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS (438,81 em 2020) e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.
8
— A atribuição do apoio pressupõe a
integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora. (pois, este não é a "fundo perdido")
10 — Durante os 30 meses após a concessão do apoio a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio. (não é má ideia fazer contas à vida)
11 — Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
12 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera -se, para efeitos da integração no sistema de segurança social, durante pelo menos 30 meses após o fim do prazo de concessão do apoio a que se refere o número anterior, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.
13 — O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
14 — Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de proteção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.
15 — O presente apoio é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e justiça.
IRC / IRS - Prestações - Despacho nº 8844-B/2020, de 14 de setembro
O Despacho nº 8844-B/2020 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, determina que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia..., de dívidas de IRS (até 5.000,00 euros) e IRC (até 10.000,00 euros), independentemente da apresentação do pedido pelo Contribuinte.
"a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
b) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
c) A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020"
"... o plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações..."
"A AT procede à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho"
...
sábado, 12 de setembro de 2020
Portugal volta à situação de contingência - Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020
"...
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 16.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID -19, até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2020, a situação de contingência em todo o território nacional continental.
..."
segunda-feira, 7 de setembro de 2020
eFatura - Ficheiro SAFT faturação
Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas
emitidas no mês de agosto ...
fonte: AT - Obrigações Declarativas
sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Declaração Mensal de Remunerações
Termina prazo para envio da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica
de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente
sujeitos a IRS... retenções do mês de agosto
fonte: AT - obrigações declarativas
quinta-feira, 3 de setembro de 2020
IVA - Declaração Mensal
Prazo (10/09) dilatado, conforme o disposto no Despacho 229/2020 XXII do SEAF
Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em julho.
fonte: AT - Obrigações Declarativas
quarta-feira, 2 de setembro de 2020
terça-feira, 1 de setembro de 2020
Suspensão dos pagamentos por conta em 2020 - IRC e IRS
...as micro, pequenas e médias empresas e as cooperativas podem suspender totalmente as primeira e segunda prestações do PPC, aguardando-se regulamentação sobre a possibilidade de também ser suspensa a terceira prestação."
...
Por prudência e para evitar problemas futuros, será conveniente que as entidades que não sentiram quebras na sua faturação durante o ano de 2020, e que, apesar do estado de pandemia continuaram a exercer as suas atividades dentro de uma normalidade possível, realizem os PPC do imposto devido a final, pois como o próprio nome indica, este trata de uma espécie de adiantamento do pagamento de Imposto sobre o Rendimento que será devido relativamente ao ano em curso."
Artigo de Elsa Marvanejo daCosta
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
Despacho n.º 8320/2020 de 28 de agosto