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quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Novo Apoio extraordinário a trabalhadores - as condições de acesso - Lei nº 27-A/2020

Do Orçamento do ESTADO para 2020 

2ª alteração – Orçamento Suplementar

Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho

Artigo 325º-G

Apoio extraordinário a trabalhadores

1 — A medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, deve consubstanciar -se num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -CoV -2.

2 — Consideram -se abrangidos pelo disposto no número anterior os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40 % dos serviços habitualmente prestados.

 3 — O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º -A e 28.º -B do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, sempre que o valor destes seja inferior ao que está definido no presente artigo. (atenção a quem ainda está a beneficiar, nomedamente, dos 6 meses de  "Apoio extraordinário à redução da atividade económica )

 4 — O apoio produz efeitos à data do requerimento e é atribuído mediante comprovação, por parte do trabalhador, da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia SARS -CoV -2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.

 5 — As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.

 6 — Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da segurança social, além da ação de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.

 7 — O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS (438,81 em 2020) e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.

8 — A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.

9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora. (pois, este não é a "fundo perdido")

 10 — Durante os 30 meses após a concessão do apoio a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio. (não é má ideia fazer contas à vida)

 11 — Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores  à data de concessão do apoio.

 12 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera -se, para efeitos da integração no sistema de segurança social, durante pelo menos 30 meses após o fim do prazo de concessão do apoio a que se refere o número anterior, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.

13 — O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.

 14 — Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de proteção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.

 15 — O presente apoio é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e justiça.

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