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quarta-feira, 21 de junho de 2017

Segurança Social - Incentivos à contratação

O Decreto -Lei nº 72/2017 publicado aos 21 de junho, regula a atribuição incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração...
Como incentivo propõe, consoante os casos,  uma dispensa parcial ou isenção total relativamente ao  pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte normalmente suportada pela entidade empregadora.

Para beneficiar destes incentivos as empresas devem, cumulativamente, comprovar os seguintes requisitos;
Que estejam legalmente constituídas e devidamente registadas;
Que não apresentem dívidas perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária,
Que não tenham ordenados em atraso em relação aos trabalhadores anteriormente  contratados,
Que celebrem contratos sem termo com os novos trabalhadores, referidos no Decreto - Lei.
Que no mês do requerimento tenham um  número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.


"Diário da República n.º 118/2017, Série I de 2017-06-21
Data de Publicação:2017-06-21
Tipo de Diploma:Decreto-Lei
Número:72/2017
Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Páginas:3125 - 3128

Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)

O que é?
Este decreto-lei define novas regras para os incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, de desempregados de longa duração e de desempregados de muito longa duração.
'Jovens à procura do primeiro emprego' são pessoas com menos de 31 anos que nunca tiveram um contrato de trabalho sem termo.
'Desempregados de longa duração' são pessoas que estão inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) há 12 meses ou mais.
'Desempregados de muito longa duração' são pessoas com 45 anos ou mais que estão inscritas no IEFP há 25 meses ou mais.
No caso dos desempregados, o tempo de inscrição no IEFP continua a contar mesmo que trabalhem com contrato a termo ou como independentes, desde que cada período de trabalho seja inferior a seis meses e que a soma de todos os períodos de trabalho seja inferior a 12 meses.

O que vai mudar?
Dispensas de pagamento de contribuições para a segurança social
As entidades empregadoras que façam contratos sem termo com jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração ou desempregados de muito longa duração ficam temporariamente dispensadas (total ou parcialmente) de pagar as contribuições para a segurança social referentes a esses trabalhadores.

Os trabalhadores continuam a ter de descontar para a segurança social.

Contratação sem termo
Dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social
Duração
Jovens à procura do primeiro emprego
50%
5 anos
Desempregados de longa duração
50%
3 anos
Desempregados de muito longa duração
100%
3 anos

Portabilidade da dispensa do pagamento de contribuições
A dispensa do pagamento de contribuições é um benefício do trabalhador, para incentivar a sua contratação. Assim, se o contrato terminar por causas que não sejam da sua responsabilidade antes do fim do período de dispensa, o tempo que ainda falta pode ser transferido para o seu próximo contrato sem termo.
Ao tempo em falta serão descontados quaisquer períodos em que trabalhe por conta de outrem ou como independente.

Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
reduzir o desemprego dos grupos mais atingidos pelos anos de austeridade
beneficiar tanto as entidades empregadoras como os próprios trabalhadores.

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à sua publicação.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República. "
Fonte: DRE

Ver Decreto - Lei nº 72/2017

terça-feira, 20 de junho de 2017

Ajudas de custos - tributadas ... ou não tributadas

"As ajudas de custo e os quilómetros, são abonos dados aos trabalhadores e membros de órgãos sociais, quando estes se deslocam ao serviço da entidade empregadora.
Em sede de IRS, se não ultrapassarem os limites legalmente definidos, não são tributados como rendimentos do trabalho dependente, categoria A.
Em sede de IRC, até ao limite legal, são tributados autonomamente à taxa de 5%. Se as empresas apresentarem prejuízos fiscais, a tributação autónoma sobre estes encargos, passa a ser de 15%, uma percentagem já significativa.
No entanto, se as ajudas de custo ou os quilómetros, forem faturados aos clientes, não estão sujeitos a tributação autónoma.
Nesta matéria, de grande interesse para muitas empresas, surge sempre a dívida se as ajudas de custo têm de estar discriminadas na fatura. Se a empresa puder demonstrar que no preço da fatura está incorporado o 'custo' das ajudas de custo, será o suficiente para a Autoridade Tributária aceitar a não sujeição a tributação autónoma.
Esta comprovação deverá encontrar-se devidamente fundamentada e sempre mantida no dossier fiscal da empresa."

Fonte: Conselho Fiscal de 13 de junho de 2017 - OCC/TSF

Ativos Fixos Tangíveis - Depreciação ... não é opção!

""Ativos Fixos Tangíveis", é uma designação contabilística que aparece no Balanço das empresas e que se refere a todos os bens fisicos que sejam considerados um ativo não corrente, com vida util superior a um ano.
Imóveis, terrenos, máquinas, viaturas, equipamentos, entre outros ...
Mandam também as regras contabilisticas, que todos os ativos fixos tangíveis tenham de ser, anualmente, depreciados em função da sua vida útil, por forma a que o balanço espelhe o desgaste natural ou obsolescencia dos ativos.
Os bens do Ativo Fixo Tangível, devem ser contabilisticamente depreciados logo que estejam disponíveis para serem utilizados, indepedentemente do momento em que começam a ser, efetivamente utilizados.
Um equipamento industrial, por exemplo, mesmo que esteja parado, deve ser depreciado.
A depreciação contabilística dos bens do Ativo Fixo Tangível é uma obrigação e não uma opção. Não o fazer é considerado pelo Normativo Contabilístico um erro, desvirtuando a verdade das Demonstrações Financeiras das nossas empresas."

fonte: Conselho Fiscal de 20 de junho de 2017 - OCC/TSF

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Trabalhadores Independentes - Pedido de alteração de escalão

"1 a 30 de junho de 2017

Até ao dia 30 de junho, os Trabalhadores Independentes podem solicitar nova alteração ao escalão, tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2016, adequando assim o valor das suas contribuições ao valor dos seus rendimentos atuais.

Também os Trabalhadores Independentes que tenham reiniciado a atividade a partir do mês de março podem agora solicitar a alteração do escalão, tendo como referência o escalão fixado no reinício dessa atividade.

Estes pedidos de alteração do escalão devem ser efetuados através da Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Os pedidos de alteração do escalão efetuados em junho produzem efeitos a 1 de julho."

Guia passo a passo para solicitar alteração de escalões

Fonte: SS _ Noticias

terça-feira, 6 de junho de 2017

Segurança Social - Guia Prático do Subsídio de doença (2017)

Guia Prático – Subsídio de Doença
(5001 – v4.32 )
DATA DE PUBLICAÇÃO
11 de maio de 2017