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quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

Trabalhadores Independentes podem pedir diferimento das contribuições de novembro e dezembro de 2020

Trabalhadores Independentes 
– Regime extraordinário de diferimento de obrigações contributivas relativas aos meses de
novembro e dezembro de 2020
Atualizado em: 04-12-2020

A quem se aplica
Esta medida aplica-se a Trabalhadores Independentes.
Em que consiste a medida
Esta medida prevê o diferimento do pagamento da totalidade das contribuições à Segurança Social referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 podendo ser pagas da seguinte forma:
Em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros;
nos meses de julho a setembro de 2021 ou
nos meses de julho a dezembro de 2021
O pagamento diferido das contribuições estabelecida nesta medida é facultativo, não impedindo o seu pagamento integral.
Qual a duração da medida
O diferimento do pagamento das contribuições é referente aos meses de novembro e dezembro 2020.
O que fazer
O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade do Trabalhador Independente não se encontra sujeito a requerimento.
O Trabalhador Independente, em fevereiro de 2021, deve vir requerer na Segurança Social Direta plano prestacional, indicando o nº. de prestações que pretende, iniciando-se o pagamento do mesmo em julho de 2021.

Ano Novo - Tome nota das restrições

 


Mais Informações em Medidas COVID19

Empresas e emprego vão beneficiar de novas medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19

... 

"No contexto atual, o Governo procede, pela presente resolução, ao alargamento dos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas lançados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, entre os quais se destacam o alargamento do Programa Apoiar a médias empresas e empresários em nome individual sem contabilidade organizada, bem como o alargamento da linha de crédito dirigida ao setor industrial exportador, que vê a sua dotação ser aumentada e a inclusão das empresas que operam no setor do turismo como potenciais beneficiárias.

...

Estes novos apoios ficam, tal como ocorreu com os anteriores, sujeitos à verificação de determinadas condições de elegibilidade, como a de as empresas beneficiárias não terem sido objeto de processo de insolvência, e a determinadas obrigações, como a de não distribuição de fundos aos sócios ou a restrição à promoção de efetuar despedimentos coletivos e de extinguir postos de trabalho por motivos económicos."

...

Ver Resolução do Conselho de Ministro nº 114/2020 de 30 de dezembro

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Brexit - Está aí o fim do período de transição - Ofício Circulado Nº 15803 -

 BREXIT - FIM DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO - ASPETOS ADUANEIROS

"Na sequência do referendo que ditou o BREXIT, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
adiante designado por Reino Unido, deixou a União Europeia (UE) no dia 31 de janeiro de 2020,
entrando em vigor o Acordo de Saída celebrado entre a UE e o Reino Unido, que prevê um período de
transição cujo prazo termina no próximo dia 31 de dezembro de 2020, às 23h00, horário de Portugal
Continental.

Com o fim do período de transição, a introdução no território aduaneiro da União de bens e mercadorias
provenientes do Reino Unido ou a saída do referido território de bens e mercadorias com destino ao
Reino Unido passarão a estar sujeitas ao cumprimento das formalidades previstas na legislação
aduaneira, nomeadamente a apresentação de declarações aduaneiras de importação e de exportação
e, na importação (introdução em livre prática e importação temporária com franquia parcial de direitos
aduaneiros), a obrigação de pagamento de direitos de importação e demais imposições.

Em conclusão, as trocas de bens e mercadorias com o Reino Unido, à exceção do território da Irlanda
do Norte1, passarão a estar sujeitas ao cumprimento de formalidades aduaneiras a partir das 23h00,
horário de Portugal Continental, do dia 31 de dezembro de 2020. "

terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Diferimento de obrigações fiscais para o primeiro semestre de 2021

O Decreto-Lei nº 103-A/2020 procede ao aditamento  ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-B;

"Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021
1 - No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
2 - No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.
4 - A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado.
5 - Quando os sujeitos passivos previstos no n.º 1 não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.
7 - Ao cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 4, e 6 a 8 do artigo 2.º.»"

Ver Decreto-Lei nº 103-A/2020 de 15 de dezembro

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Covid 19 - Medidas Natal e Ano Novo


"Dando seguimento à renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas a adotar, em todo o território continental, no período entre as 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 7 de janeiro."

 

IRC - Pagamentos por Conta - Despacho nº 510/2020

"Determinações relativas ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020 e à regulamentação do artigo 5.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho"

Ver Despacho nº 510/2020 XXII, de 17 de dezembro

domingo, 13 de dezembro de 2020

Festa de Natal dos Contabilistas Certificados - Em direto no Canal da OCC no Youtube

 

Domingo, 13 de dezembro de 2020

"É a partir das 17 horas que começa a festa de Natal da Ordem dos Contabilistas Certificados, este ano em formato online. 

O link para acompanhar a transmissão em direto é este: https://youtu.be/0-N_uRi1a48

Trata-se de um evento natalício, com o espírito de sempre, mas adaptado aos tempos que estamos a viver, ideal para uma tarde de outono passada em família, que pode ser visto no televisor, no computador ou no ecrã do telemóvel.

Os youtubers Ritinha e Diogo Costa serão os anfitriões da festa.

O evento contará ainda com momentos musicais a cargo de Fernando Daniel."

Para todos os Contabilistas Certificados e não Certificados FELIZ NATAL 

fonte:OCC Noticias

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

PC - 3º pagamento por conta IRC - até 15 de dezembro

ATÉ 15 de dezembro

Pagamento da 3.ª prestação do PC (pagamento  por conta de IRC)


fonte: AT - Obrigações de pagamento

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

eFatura - Ficheiro SAFT faturação

Até dia 14 __________

Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas
emitidas no mês de novembro ...

fonte: AT - Obrigações Declarativas

Estado de Emergência pode "suspender-se" no período do Natal

 O Decreto nº 11/2020 de domingo, 6 de dezembro,

Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República em nova renovação

O Governo vem, assim, proceder à execução do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00:00 h do dia 9 de dezembro e as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020, definindo, de igual modo, as regras para a eventual renovação do mesmo.

Como prenda de bom comportamento os portugueses podem vir a ter um Natal mais "normal" mas tudo pode alterar-se;

"Mantêm-se, no essencial, as regras atualmente vigentes, de forma a assegurar estabilidade às medidas tomadas na quinzena anterior.

No entanto, sem prejuízo do referido supra a respeito da entrada em vigor destas medidas, ficam desde já definidas regras especiais para o período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00:00 h de 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 h de 7 de janeiro de 2021, caso seja renovada a declaração de estado de emergência.

Assim, no que respeita à regra da proibição de circulação na via pública atualmente em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, a mesma não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23:00 h até às 05:00 h do dia seguinte, para quem se encontre em viagem, nem nos dias 24 e 25 de dezembro até às 02:00 h do dia seguinte."

Ver Decreto nº 11/2020

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

IVA - Declaração Mensal - outubro

Até dia 10 __________
(Data alterada para dia 20,  pelo Despacho 437/2020 XXII de 9 de novembro - SEAAF)

Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em outubro.

fonte: AT - Obrigações Declarativas

IRS - Tabelas de retenção 2021 - Continente

 Despacho n.º 11886-A/2020

"Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e

pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano

de 2021.

"


quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

IVA - Isenção completa na aquisição de bens para combate ao COVID19 - Despacho 450/2020 XXII SEAAF

 De acordo com o disposto no Despacho nº 450/2020 XXII de 27 de novembro, o SEAAF, determinou que; 

"1 - A isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID19 prevista no artigo 2. º da Lei n. º 13/2020, de 7 de maio, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021;

2 - Que as faturas referentes àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado, possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no Código do IVA e explicitados no Oficio Circulado da AT n. º 30222, de 25 de maio de 2020. "


AT- Agenda Fiscal - 12 - DEZEMBRO 2020


 

Declaração Mensal de Remunerações

 Até Dia 10 __________

Termina prazo para envio da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica
de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente
sujeitos a IRS... retenções do mês de novembro

fonte: AT - obrigações declarativas