De acordo com o disposto no Despacho nº 450/2020 XXII de 27 de novembro, o SEAAF, determinou que;
"1 - A isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID19 prevista no artigo 2. º da Lei n. º 13/2020, de 7 de maio, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021;
2 - Que as faturas referentes àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado, possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no Código do IVA e explicitados no Oficio Circulado da AT n. º 30222, de 25 de maio de 2020. "
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