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sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Festas felizes

Hoje é Natal
É para mim e para todos
E é para todos os colegas que dedico esta musica simples para aquecer todos os corações
É um mimo que me foi dedicado e que divido com todos os meus amigos e colegas de todo o mundo



quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Segurança Social -Código dos Regimes Contributivos

Em artigo colocado em 30/09/2009, seleccionámos algumas alterações que irão interferir na gestão financeira das empresas e dos seus colaboradores, por força do novo CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Mas há mais alterações, e algumas, sendo inesperadas, poderão tornar-se de dificil e emediato entendimento, começando já a levantar muitas polémicas .

Assim atentemos ao disposto no Capítulo II (Disposições comuns) que no seu artigo 11º dita o seguinte:

Objecto da obrigação contributiva
1 — A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.
2 — As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.

Veriquemos que, para além das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário, as contribuições também são da responsabilidade das entidades contratantes.



Se verificarmos o descrito nos seguintes artigos;
Artigo 140.º
Entidades contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que
prossigam.

Artigo 150.º
Facto constitutivo da obrigação contributiva
1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui -se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
2 — Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras.
3 — A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui -se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
4 — A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior. (por exemplo advogados e solicitadores).



Artigo 167.º
Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço
prestado.


Artigo 168.º
Taxas contributivas
...

4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes
que adquiram prestação de serviços é de 5 %

...


Artigo 281.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
...
f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;
...


No respeitante a esta particularidade das novas obrigações das "Entidades contratantes" será de toda a conveniência analisar o disposto no TÍTULO II - Regime dos trabalhadores independentes e respectivas secções bem como, deverá
Consultar Lei 110/2009


O dados aqui analisados são meramente informativos pelo que não dispensa a consulta da respectiva legislação.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Parabens, Senhores Técnicos Oficiais de Contas

No dia 26 de Outubro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 310/2009 que aprova o Estatuto
da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, que passa a denominar -se Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Em comunicado aos Menbros, o Presidente da Direcção , Domingues Azevedo, começa por salientar, entre variadas observações, que " Os Técnicos Oficiais de Contas passam a ser reconhecidos ao mesmo nível de outras profissões, destruindo de uma vez por todas as considerações que desvalorizavam o seu mérito, relegando-os para a mais baixa hierarquia da organização profissional;"

Por isso é caso para dizer temos Ordem ... Parabéns Senhores Técnicos Oficiais de Contas.

Notícias em CTOC

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

IRC - Modelo 22 de 2008 - atenção aos atrasos

"A Direcção de Serviços do IRC, em colaboração com a DGITA, procedeu à emissão de 11.902 cartas a sujeitos passivos de IRC que até à presente data não procederam à apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 2008. "
...

"Assim, uma vez decorrido o prazo concedido nos avisos agora expedidos sem que seja cumprida a obrigação declarativa em falta, serão emitidas as respectivas liquidações oficiosas, as quais serão processadas com base nos critérios estipulados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC ..."

ver nota da Direcção Geral dos Impostos de 16-10-2009

SNC - ambientemo-nos às novas terminologias

Quando em Janeiro começarmos as tarefas de contabilização, vamo-nos deparar com novas terminologias.

Que tal começar a ambientar-se? Aqui fica um quadro exemplo


segunda-feira, 12 de outubro de 2009

SAF-T (PT) - estrutura de dados alterada para 2010

Com a concordância da Associação Portuguesa de Software, o ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF-T (PT), sofreu "ligeiras alterações na estrutura de dados "

A nova estrutura de dados, que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010. surge também pela "necessidade de adaptar o ficheiro ao novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), bem como a futura certificação do software de facturação "


Ver Portaria n.º 1192/2009, de 08/10 - Série I - n.º 195

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Contabilização pelo justo valor de activos - SNC/IRC

"Foi recentemente publicada, legislação que altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), modificação esta, obrigatória, face ás novas regras que serão introduzidas com a aprovação do novo Sistema de Normalização Contabilística em Portugal.
Com estas alterações contabilisticas, fica aberto o caminho para a contabilização pelo justo valor de activos que tenham um preço formado em mercados regulamentados. Esta possibilidade obrigou a acertos no código do IRC, quer ao nível dos conceitos, quer ao nível das novas realidades contabilisticas.De acordo com a nova redação do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, a entrar em vigor em 2010, os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor, não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos, no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem, sejam vendidos, exercidos, extintos ou liquidados, com algumas excepções.Ou seja quaisquer ajustamentos que sejam efec tuados pelo justo valor não serão considerados para efeitos de tributação, em sede de IRC."

Fonte: Conselho Fiscal
(João Antunes)
TSF 01/10/2009

incentivos às regiões com problemas de interioridade

Aprovação das áreas beneficiárias

"Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de problemas de interioridade, definidas no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, são consideradas como áreas
territoriais beneficiárias as áreas identificadas no mapa anexo..." à Portaria n.º 1117/2009, de 30/09

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Segurança Social -Código dos Regimes Contributivos

Mais uma atenção aos Técnicos Oficiais de Contas

No passado dia 16/09/2009, foi publicada em Diário da Republica, a Lei nº 110/2009, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e que introduz alterações bastante significativas no âmbito das contribuições para a Segurança Social.
Sendo mais uma matéria de grande importancia para as empresas e respectivos responsáveis, é aconselhável dedicar particular atenção ao estudo da respectiva legislação

A grande maioria das alterações introduzidas entarão em vigor já a partir do dia 01 de Janeiro de 2010.

Entre as alterações com maior impacto do "dia a dia" destacamos o seguinte:

Passam a serem objecto de contribuição para a Segurança Social e, por conseguinte, a incluir junto ás restantes remunerações já anteriormente sujeitas a contribuição, as seguintes situações (aliás muito populares):

-Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes
-Abonos para falhas
-Despesas de transporte, para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores
-Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com
direito a prestações de desemprego
-Utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora
-Seguros de vida, fundos de pensões, etc
Obs: A base de incidência contributiva sobre estas prestações, são aplicados os mesmos termos previstos no Código do IRS
>>>>>>>>>

Os prazos anteriormente defenidos para entrega das declarações de remuneração e respectivos pagamentos foram também alterados.

Assim, em relação aos Trabalhadores por conta de outrem
-Declaração de remunerações:
Entidade empregadora / Trabalhador: até ao dia 10 do mês seguinte

-Pagamento de contribuições e quotizações:
Entidade empregadora: do dia 10 a 20 do mês seguinte

No que respeita aos Trabalhadores independentes
-Declaração de remunerações:
Trabalhador Independente: remessa de declaração com indicação dos valores de serviços prestados a cada entidade contratante, até ao dia 15 de Fevereiro do ano
civil seguinte.

Pagamento de contribuições e quotizações:
Trabalhador independente: até ao dia 20 do mês seguinte
>>>>>>>

As taxas contributivas também sobre alterações
A título de exemplo:
Regime geral
Contribuinte = 23,75% Beneficiario = 11,00%

Orgãos estatutários
Contribuinte = 20,3% Beneficiário = 9,3%


Consultar Lei 110/2009

O dados aqui analisados são meramente informativos pelo que não dispensa a consulta da respectiva legislação.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

IRC-deduções fiscais-Apoio das empresas às famílias

"O Estado reconhece a importância do apoio das empresas às familias, nomeadamente no que diz respeito à educação dos filhos, através de um tratamento especial em matéria fiscal. Assim, e apesar de estar fora do âmbito da actividade principal, uma entidade patronal, pode deduzir os custos que tenha, com manutenção de creches, lactários ou infantários para os filhos dos seus trabalhadores. Acontece que muitas entidades, quer devido à sua dimensão reduzida, quer devido á dificuldade de gestão dos recursos e formalismos ligados à gestão destes equipamentos sociais, não tem sequer possibilidade de os criar ou manter. Pode no entanto fazê-lo de uma outra forma, e através de vales sociais. Da mesma forma que o subsídio de refeição dos trabalhadores pode ser pago em senhas, os ticket-refeição, também os custos com a educação dos filhos dos trabalhadores, até determinada idade, podem ser compartilhados pela entidade empregadora, através da atribuição de vales para esse efeito. Estes custos são dedutiveis para a entidade empregadora e não são tributados na esfera do trabalhador, desde que a sua atribuição respeite alguns requisitos dos quais se destacam o facto de esta atribuição ter de ser efectuada com caracter geral, para os trabalhadores que tenham filhos. ou equiparados, com idade inferior a 7 anos, dos quais tenham responsabilidade pela educação e subsistência. É também de salientar que a atribuição dos vales, não pode substituir parte da remuneração do trabalhador, tendo antes que ser atribuida a titulo de complemento. Estes custos têm ainda uma majoração de 40%, o que significa que, a entidade empregadora, por cada 100 euros atribuídos, por exemplo, deduzirá 140"

Fonte:Conselho Fiscal TSF/ CTOC de 21/09/2009
por: Sandra Bernardo

IRC - 2º pagamento por conta 2009

"O prazo para efectuar o segundo pagamento por conta, decorre durante o mês de Setembro. Para as pessoas singulares, este deverá ser entregue até 20 de Setembro, enquanto que para as pessoas colectivas, poderá ser pago até ao final do mês.
E esta é a altura de fazer as contas e rever as normas que podem evitar um esforço de tesouraria desnecessário.
No que toca ás sociedades, estas poderão suspender ou reduzir o pagamento, desde que, de acordo com os seus cálculos e, pelos elementos que disponham à data, o valor do pagamento por conta, já entregue em Julho, seja igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício.
Em relação ás pessoas singulares as regras são idênticas, se bem que estas, deverão ter ainda em atenção, as retenções na fonte que lhes foram sendo efectuadas.
Ao contrário das sociedades, esta suspensão poderia ser feita logo no primeiro pagamento.
Não é necessário nenhum formalismo para a suspensão, basta deixar de entregar o pagamento. No entanto, é necessário ter alguma cautela nestas contas, já que um erro aqui poderá acarretar juros compensatórios e coimas.
Em situações de grande proximidade dos valores ou de grande incerteza. será preferível continuar a fazer as entregas."

Fonte:Conselho Fiscal TSF/CTOC de 16 de Setembro de 2009
por Ana Bernardo

Observação :
Estão dispensados do pagamento por conta os contribuintes cujo imposto a pagar seja inferior a € 24,94 e também quando o IRC do ano anterior tiver sido inferior a € 199,52.
Se os pagamentos por conta não forem efectuados nos prazos devidos, começarão imediatamente a correr juros compensatórios, que serão contados: Até à data do pagamento, no caso de mero atraso; Até ao termo do prazo para apresentação da declaração (modelo 22 de IRC); Até à data do pagamento da auto-liquidação.
(
Artigo 96º IRC e Artigo 97º IRC)

Regime dos beneficios fiscais

"No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento
O presente decreto-lei visa regulamentar o regime dos benefícios fiscais estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, acolhendo as recentes alterações fixadas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, que recentemente aprovou o Código Fiscal do Investimento. " ...

Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23/09 - Série I, n.º 185

Código Fiscal do Investimento

"... no uso da autorização legislativa conferida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, aprova-se o Código Fiscal do Investimento e cria-se o novo regime fiscal para o residente não habitual em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Assim, e em primeiro lugar, o presente decreto-lei altera o artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e regulamenta o regime dos benefícios fiscais estabelecidos nessa disposição legal. " ...

Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro - Série I – n.º 185

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

SNC-Decretos rectificados por "inexactidões"

O Decreto-Lei nº 158/2009, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade e O Decreto-Lei 159/2009 que procede a alterações ao Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade sairam publicados com algumas "inexactidões" pelo que O Ministério da tutela vem agora rectificá-los através das seguintes declarações de rectificação:

1-Declar. Rectificação n.º67-A/2009, de 11/09 -Série I–n.º 177 Rectifica o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009

2- Declar. Rectificação n.º67-B/2009, de 11/09 -Série I–n.º 177
Rectifica o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009 .

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

SNC- Novo regime das Depreciações e Amortizações

Dec. Regulamentar nº 25/2009, de 14 de Setembro - Série I–nº177

"Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro"

...

"O presente decreto regulamentar entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se, para efeitos de IRC e de IRS, relativamente aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010."

Ver Decreto Regulamentar nº 25/2009

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

CIRC - republicação e tabela de correspondência

O Decreto Lei n.º 159/ 2009, de 13 de Julho manda proceder à adaptação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ( Código do IRC), aprovado pelo DecretoLei
n.º 442B/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, às normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia e ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo DecretoLei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

Neste sentido já foi disponibilizada a nova redacção do respectivo CIRC que deverá produzir efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2010 .

Foi também disponibilizada uma tabela de correspondência dos novos artigos publicados no respectivo Decreto Lei nº 159/2009

Informação atualizada em outubro de 2018:
CIRC - com ultima atualização da Lei nº8/2008 de 2 de março (fonte-AT)

Artigos e/ou alineas aditadas e novas redações após republicação (Lei nº 2/2014)
Retificação n.º 6/2018, de 26/02
Lei nº 114/2017 de 29/12 OE 2018
Lei nº 98/2017 de 24/8
Lei nº 89/2017 de 21/8
D.L nº 47/2016 de 22/8
Lei nº 42/2016 de 28/12 - OE 2017
Lei nº 41/2016 de 1/8
Lei nº 7-A/2016 de 30/3 - OE 2016
D.ret nº 4/2016 de 19/4
Lei nº 5/2016 (artº 2º) de 29/2
Lei nº 82-D/2014 de 31/12
Lei nº82-C/2014 de 31/12
Lei nº 82-B/2014 de 31/12 - OE 2015
D.L nº 162/2014 de 31/10
D.Ret nº 18/2014 de 13/3


Ultima Republicação
CIRC - Alterações e republicação - Lei 2/2014 de 16 de janeiro (fonte-DRE)

Retenção de 25 % aos Fornecedores

O Artº 39º do Decreto-Lei nº 69º-A/2009, de 24 de Março determina a confirmação da situação tributária e contributiva dos fornecedores de bens e serviços no âmbito dos pagamentos a efectuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades.

Determina ainda que aquelas entidades, sempre que "verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida,
com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal"

Tendo sido suscitada a dúvida sobre o apuramento do montante a reter nos termos do referido artº 39, vem agora novo entendimento da Direcção Geral dos impostos através do
Ofício Circulado n.º 60 070 de 2009-09-02 que determina a exclusão do cálculo para retenção o valor do IVA liquidado nas facturas.

Legislação associada :

Decreto-Lei 411/91    revogado
Decreto-Lei 400/93    revoga o artº 9º do DL 411/91
Decreto-Lei 50-A/2007
Lei 110/2009   revoga o DL 411/91

IRS fora do prazo - sem penalização

"Para as situações abrangidas pelo artigo 58.º do Código do IRS, a apresentação da declaração anual de rendimentos, fora dos prazos previstos no artigo 60.º do mesmo Código, não é passível de penalização porque a sua apresentação nesses termos não configura a prática de facto ilícito tal como se encontra enunciado no artigo 2.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). "

Entendimento sancionado por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 31/07/2009, e descrito no OFÍCIO-CIRCULADO N.º 60.071 de 02/09/2009, dirigido aos Subdirectores-Gerais , Directores de Serviços, Directores de Finanças e Chefes dos Serviços de Finanças

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Conselho Fiscal - os 3 níveis de aplicação do SNC

O programa radiofónico "Conselho Fiscal", resultante da parceria TSF/CTOC voltou a emitir de novo desde o passado dia 14 de Setembro.

Nesta nova série, voltou á antena Paula Franco, que chama a atenção para os 3 "Niveis de aplicação do novo sistema de normalização contabilística "

IAS/IFFS - Normas aplicadas pelas empresas cotadas
NCRF - Normas nacionais aplicadas ás restantes empresas.
NCRF (simplificada) - Norma nacional aplicadas ás pequenas entidades.
PMEs que não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
1.000.000,00 de euros de total das vendas liquidas e outros proveitos
500.000,00 euros de total de balanço
20 trabalhadores

Ouvir o "Conselho Fiscal"

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

SNC - Códigos de Contas

Portaria de 09 de Setembro de 2009, do Ministerio das Finanças e da Administração Pública, publicada no DR nº 175 I Série, aprova o Código de Contas e respectivas notas de enquadramento a adoptar pelas entidades sujeitas ao SNC.

"O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio aprovar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), no qual se previu a publicação em portaria do Código de Contas. Este instrumento contabilístico, de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao SNC, poderá, também, ser utilizado pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado decreto-lei, apliquem as normas internacionais de contabilidade, atentos os evidentes benefícios que daí advirão para a comparabilidade das demonstrações financeiras. Pretende-se que seja um documento não exaustivo contendo, no essencial, o quadro síntese de contas, o código de contas (lista codificada de contas) e notas de enquadramento. "
...

ver Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro - Série I – n.º 175

terça-feira, 8 de setembro de 2009

SNC - Norma Contabilística e de relato financeiro 1

SNC - Sistema de Normalização Contabilística

- Norma Contabilística e de relato financeiro 1
Pelo Despacho n.º 588/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, foram homologadas as seguintes Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho:

Norma contabilística e de relato financeiro 1

Estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras


Aviso n.º 15655/2009, 7 de Setembro - Série II – n.º 173

Sistema de normalização contabilística - norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades

Sistema de normalização contabilística
- norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades

"Por Despacho n.º 587/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, foi homologada a seguinte Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho:
Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades "
...

ver Aviso n.º 15654/2009, 7 de Setembro - Série II – n.º 173

Sistema de Normalização Contabilística - Norma Interpretativa 1

"Por Despacho n.º 586/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, foram homologadas as seguintes Normas Interpretativas do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho: "

Norma Interpretativa 1

Consolidação - Entidades de Finalidades Especiais
...

ver Aviso n.º 15653/2009, 7 de Setembro - Série II – n.º 173

Sistema de Normalização Contabilística - a Estrutura Conceptual

"Por Despacho n.º 589/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, foi homologada a seguinte Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho:

Sistema de Normalização Contabilística Estrutura Conceptual (EC) "
...

ver Aviso n.º 15652/2009, 7 de Setembro - Série II – n.º 173

SNC - as Demonstrações Financeiras

Portaria n.º 986/2009, de 7 de Setembro - Série I – n.º 173
Aprova os modelos de demonstrações financeiras

"O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio aprovar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), no qual se previu a publicação em portaria dos modelos de demonstrações financeiras. Estes instrumentos contabilísticos, embora inseridos no contexto do SNC, de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao SNC, poderão, também, ser utilizados pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado decreto-lei, apliquem as normas internacionais de contabilidade, atentos os evidentes benefícios que daí advirão para a comparabilidade das demonstrações financeiras."
...

Ver Portaria 986/2009

Transmissões Intracomunitarias - Prestação de Serviços - nova "Declaração Recapitulativa"

Portaria n.º 987/2009, de 7 de Setembro - Série I – n.º 173

Aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e as respectivas instruções de preenchimento

De harmonia com as alterações introduzidas na legislação nacional por força da transposição da Directiva n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que entram em vigor em 1 de Janeiro de 2010, os sujeitos passivos do IVA ficam obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo /29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
A presente declaração recapitulativa substitui o anexo recapitulativo à declaração periódica do IVA a que se refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, na redacção anterior à transposição da directiva acima referida. ...

ver Portaria 987/2009

Declaração periodica IVA - novo modelo

Portaria n.º 988/2009, de 7 de Setembro - Série I – n.º 173

Aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento

De harmonia com a Portaria n.º 375/2003, de 10 de Maio, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.
A introdução, no artigo 2.º do Código do IVA, da regra de inversão do sujeito passivo, bem como as novas regras de localização das prestações de serviços que devem vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que obrigam à desagregação do anexo recapitulativo a que se refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, com a consequente necessidade de adequar a declaração à realidade tributária actual torna imperiosa a reformulação do modelo da declaração periódica ...

Ver Portaria n.º 988/2009

Informações vinculativas - novo regime jurídico

Com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009, Portaria de 31 de Agosto do Ministro do Estado e das Finanças regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas

As alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao regime do instituto da informação vinculativa constante do artigo 68.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, traduziram-se numa redução significativa dos prazos concedidos aos serviços da administração fiscal para a apreciação dos pedidos e notificação das respostas aos contribuintes ....

ver mais na Portaria n.º 972/2009, de 31 de Agosto - Série I–n.º 168

segunda-feira, 13 de julho de 2009

SNC- Sistema de Normalização Contabilistica

Pronto já está.
Oficialmente, foi hoje dia 13 de Julho de 2009, confirmado o inicio de uma nova era na contabilidade.
A partir do primeiro exercício que inicie a 01 de Janeiro de 2010 entra em vigor o novo Sistema de Normalização Contabilistica.

Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei nº 158/2009, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.

Adicionalmente foram também hoje publicados o Decreto-Lei nº 159/2009 e Decreto-Lei 160/2009 .

O Decreto-Lei 159/2009 procede a alterações ao Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas,

O Decreto-Lei nº 160/2009, aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística e revoga o Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro

sábado, 11 de julho de 2009

Recomendações para Prevenir Contágio com Gripe A


O Ministério da Saúde emitiu um comunicado com algumas recomendações de prevenção da Gripe A para instituições. Perante o progressivo aumento de casos em Portugal, o Ministério adianta que “não há qualquer razão para alarme, mas sim para uma atenção redobrada”. Importa assim saber mais sobre os sintomas, o contágio e as medidas de protecção contra a gripe.

Relativamente aos sintomas, estes são semelhantes aos da gripe sazonal, nomeadamente: tosse, dores de garganta e musculares, dores de cabeça, febre de início súbito, cansaço, entre outros que estão nomeados no documento. O vírus transmite-se através de gotículas libertadas com a tosse ou os espirros, mas também através do contacto com os olhos, nariz ou boca, de mãos que contactaram com objectos ou superfícies contaminadas.
A deficiente lavagem das mãos, a permanência em ambientes fechados e pouco arejados e os cumprimentos pessoais podem facilitar o contágio. Importa, por isso, conhecer algumas medidas de protecção contra a gripe, sendo de destacar a necessidade de lavar as mãos com frequência (consulte no documento o modo correcto de fazê-lo) e tapar a boca e o nariz com um lenço de papel, no caso de espirrar ou tossir.
Para saber mais sobre o Vírus da Gripe A (H1N1) consulte o documento “Prevenção da Gripe A – Recomendações para Instituições”, principalmente a área das medidas de protecção contra a gripe e a informação sobre o contágio.
No caso de sentir sintomas da gripe, permaneça em casa e contacte a Linha Saúde 24 (808 24 24 24). Através desse serviço, perante os sintomas descritos e informações prestadas pelo utente, é possível verificar se se trata de uma suspeita de Gripe A.
Pode acompanhar toda a informação, nomeadamente comunicados, recomendações, plano de contingência e notícias na página do site do Ministério da Saúde dedicada ao Vírus da Gripe A (H1N1).

Data: 09-07-2009
Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Ministério da Saúde

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Facturas emitidas por revendedores de combustíveis líquidos

Relativamente à aplicabilidade do ofício-circulado n° 30091/2006, de 5 de Abril, o senhor Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, emitiu em 22-01-2009, uma "Informação Vinculativa" que pretende regular com maior eficácia o disposto no nº 5 do Artigo 36º do CIVA, non que respeita á obrigatoriedade de emissão de facturas pelos revendedores de combustiveis liquidos(vulgo postos de abastecimento)
Veja aqui a respectiva informação

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Iva - emissão de factura

Nunca é demais lembrar a obrigatoriedade e requisitos de emissão de facturas:

/..."Considerando que a identificação (nome e domicílio) do destinatário quando este seja sujeito passivo do imposto, na factura emitida pelo prestador dos serviços, constitui um elemento essencial da factura porque permite aferir quem suportou o imposto e consequentemente quem terá direito à dedução, sendo que a falta de tal menção inviabiliza a possibilidade de dedução do imposto nela mencionado e, por outro lado, pode constituir fundamento para tornar o destinatário responsável solidário pelo pagamento do imposto nela contido, nos termos previstos no artigo 72º do Código do IVA." ...

/..."1 - Nas prestações de serviços cujos destinatários sejam sujeitos passivos do IVA, as facturas devem, no momento da sua emissão, conter a identificação do destinatário, bem como o respectivo número de identificação fiscal. O conteúdo das facturas processadas em computador deve provir integralmente de programas de facturação...

texto retirado do Oficio-Circulado 30091/2006, de 5 de Abril - DSIVA

ouça o Conselho Fiscal sobre o tema adaptado as facturas de combustíveis

quinta-feira, 2 de julho de 2009

A APOTEC requereu entrada em vigor do SNC para 2011

A APOTEC requereu ao Ministro de Estado e das Finanças entrada em vigor do SNC para 2011
Na sequência da apresentação do Novo Sistema de Normalização Contabilística, que decorreu no passado dia 23 de Abril, a APOTEC sendo uma Associação profissional de inscrição livre e sem fins lucrativos, Instituição de Utilidade Pública e Membro de pleno direito da Comissão de Normalização Contabilística, enviou uma exposição ao Ministro de Estado e das Finanças sobre este novo normativo contabilístico.
Veja o documento

fonte : Apotec

terça-feira, 30 de junho de 2009

Rendas de aluguer de casa - deduções à colecta (Irs)

"Com a concessão do crédito à habitação mais difícil, muitas famílias estão a virar-se para o mercado do arrendamento.
Em termos de dedução à colecta, existe a ideia generalizada de que apenas os juros e a amortização da divida para a compra de habitação, é passível de dedução à colecta.
Na realidade as rendas pagas para habitação própria permanente resultante de contratos de arrendamento, ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano, são igualmente passíveis de dedução à colecta, existindo um campo próprio para o efeito no Anexo H, que é o campo 806.
As importâncias a deduzir, são líquidas de quaisquer subsídios ou comparticipações estatais para rendas.
Por outro lado, embora ainda não seja um produto muito utilizado pelas famílias portuguesas, também é possível a dedução das rendas relativas a contrato de locação financeira relativo a imóveis de habitação própria permanente na parte que não constitui amortização do capital em divida.
Estas deduções à colecta têm como limite 586 euros para o ano de 2009."

Fonte:João Antunes no Conselho Fiscal da TSF/CTOC de 30 de Junho de 2009

terça-feira, 23 de junho de 2009

IRC - Pagamentos por Conta

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas

I.R.C

As entidades que exerçam a título principal actividades comerciais, industriais ou agrícolas, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, terão que proceder aos pagamentos por conta do IRC.

Os pagamento por conta deverão ser efectuados por três vezes, de acordo com o seguinte calendário:

1º Pagamento até 31 de Julho (31/07)
2º Pagamento até 30 de Setembro (30/09)
3º Pagamento até 15 de Dezembro (15/12)

Os pagamentos são calculados da seguinte forma:

a) Se o volume de negócios do exercício imediatamente anterior foi igual ou inferior a 498.797,90€, 70% (em vez de 75% em vigor até 31/12/2008) do montante do IRC, repartido por três valores iguais, arredondados, por excesso, para euros.

b) Se o volume de negócios foi superior a 498.797,90€, 90% (* em vez dos 85% em vigor até 31/12/2008) do montante de IRC, igualmente repartido por três valores iguais, arredondados, por excesso, para euros.

Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta.

conforme o descrito nos
Artigo 97º IRC
Artigo 99º IRC


Estão dispensados do pagamento por conta os contribuintes cujo imposto a pagar seja inferior a € 24,94 e também quando o IRC do ano anterior tiver sido inferior a € 199,52.

Se os pagamentos por conta não forem efectuados nos prazos devidos, começarão imediatamente a correr juros compensatórios, que serão contados: Até à data do pagamento, no caso de mero atraso; Até ao termo do prazo para apresentação da declaração (modelo 22 de IRC); Até à data do pagamento da auto-liquidação.

conforme o descrito nos
Artigo 96º IRC
Artigo 97º IRC

A presente informação não dispensa a consulta das respectiva regulamentação

sexta-feira, 19 de junho de 2009

IES - entrega confirmada para 31 de Julho de 2009

Em forma de Comunicado á Imprensa o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA através do GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS confirmam enfim que "o prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES) e da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal relativas ao exercício de 2008 foi prorrogado até ao dia 31 de Julho."

Veja aqui o
Comunicado disponivel no Portal do Ministerio da Finanças

Codigo dos Regimes Contrubutivos - prevê novas taxas

"Os membros de órgãos estatutários, como administradores, gerentes e directores de empresas, são dos poucos que a partir de 2010 irão pagar taxas contributivas mais baixas para a Segurança Social. "
...
"O novo Código dos Regimes Contributivos, já aprovado na generalidade, prevê que os membros de órgãos estatutários - grupo que inclui administradores, gerentes e directores de empresas - passem a pagar uma taxa mais baixa a partir de 2010. "
...
"As alterações desenhadas pelo Governo, num diploma que sistematiza toda a actual legislação dispersa, são justificadas com a necessidade de adequar as taxas às eventualidades que as contribuições cobrem. Os gestores passam a descontar 20,3% (contra os actuais 21,25%), enquanto os empregadores pagarão uma taxa de 9,3% (em vez de 10%)."
...

Ler mais em DNEconomia

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Reembolso do IVA - Novas normas publicadas

Despacho Normativo n.º 23/2009 (2.ª série)

(publicado no Diário da Republica de 17 de Junho de 2009):

Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 53/2005, que estabelece normas relativas aos reembolsos solicitados pelos sujeitos passivos através da declaração periódica prevista no artigo 40.º do Código do IVA


17 de junho 2009
Fonte: Ministerio das Finanças e da Administração Publica

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Reembolsos de IRS da Segunda Fase 2008 até Final de Junho

DGCI emite reembolsos de IRS da Segunda Fase até Final de Junho
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) já emitiu mais de 213 mil reembolsos de IRS na segunda fase, no valor global de 216,2 milhões de euros. Segundo o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), o processo de reembolso dos contribuintes relativo à segunda fase deve estar concluído até final de Junho.

A DGCI já efectuou 213.764 reembolsos referentes à segunda fase de entregas de IRS, dos trabalhadores independentes, num montante global que chega aos 216,2 milhões de euros.
Segundo um comunicado do MFAP, considerando a primeira e a segunda fases, já foram emitidos mais de 1,4 milhões de reembolsos, sendo que 1.263.471 correspondem à primeira fase (trabalhadores por conta de outrem e pensionistas) e os restantes 213.764 à segunda (trabalhadores independentes).
O MFAP adianta ainda que os reembolsos emitidos corresponderam a um valor global de cerca de 1.100 milhões de euros, dos quais 884,3 milhões são referentes à primeira fase e os restantes 216,2 milhões relativos à segunda fase.

Data: 15-06-2009
Fonte: Portal do Cidadão com MFAP

Sujeitos Passivos IRS/Simplificado - dispensados da DA

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, que altera o artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), dispensando os sujeitos passivos que não possuem contabilidade organizada para efeitos de IRS, de algumas obrigações declarativas.

O Decreto-Lei n.º 136-A/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), introduz uma medida de simplificação ao dispensar os sujeitos passivos, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS, do envio da declaração, anexos e mapas recapitulativos anteriormente exigidos na lei.
Com esta alteração, os sujeitos passivos de IRS que estão enquadrados no regime simplificado e, como tal, obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal (por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA), ficam também dispensados da entrega dessa declaração.
A alteração introduzida por este Decreto-Lei “produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, aplicando-se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data”, com o objectivo de “eliminar obrigações acessórias que constituam obrigações desproporcionadas em termos de relação custo/benefício e que não apresentem contrapartida relevante para a administração tributária”.

Data: 08-06-2009
Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Diário da República

quarta-feira, 10 de junho de 2009

IES 2008 - foi alargado prazo de entrega

O prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES), apresentada anualmente pelas empresas, vai ser alargado para 31 de Julho, um mês depois do limite de 30 de Junho previsto pela Lei.

A alteração foi acordada com o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e havia sido solicitada pelos técnicos de contas, devido ao curto período entre a entrega do modelo 22 do IRC e da IES (30 dias). O novo calendário já foi aprovado em Conselho de Ministros, no âmbito da revisão ao Código do IRC (CIRC), aguardando agora a publicação em Diário da República.

Recorde-se que a IES foi introduzida há dois anos, no âmbito do Simplex, e é constituída por um conjunto de informação, incluindo o registo da prestação de contas, a declaração anual de informação contabilística e a informação estatística destinada ao INE e ao Banco de Portugal.

O diploma, que adapta o CIRC às normas internacionais de contabilidade aprovadas na reunião de Conselho de Ministros no dia 23 de Abril, vai ainda criar um dossier fiscal mais complexo e exigente, mas o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo, considera que os impactos ao nível do imposto a pagar não serão significativos para as empresas.


[Fonte: Portal da Empresa]

terça-feira, 26 de maio de 2009

IRS 2ª fase - Ate dia 26 - Não se paga coima

Devido a "dificuldades técnicas, alheias à Administração Fiscal e que dificultaram o acesso ao Portal das Finanças durante parte do dia de ontem [segunda-feira]"

"O Ministério das Finanças e da Administração Pública decidiram que não serão aplicadas coimas a quem entregar a declaração de IRS até ao final desta terça-feira, dia 26", segundo um comunicado enviado à Lusa pelo Ministério das Finanças.


fonte:jornal de noticias
26/05/2009

terça-feira, 12 de maio de 2009

Alteração ao Código do IVA-Sujeitos passivos de IRS

O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 7 de Maio, o Decreto-Lei que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dispensando os sujeitos passivos que não possuem contabilidade organizada de algumas obrigações declarativas.

Este Decreto-Lei, aprovado em Conselho de Ministros, introduz uma medida de simplificação ao dispensar os sujeitos passivos, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS, do envio da declaração, anexos e mapas recapitulativos actualmente exigidos na lei.

Com esta alteração, os sujeitos passivos de IRS que estão enquadrados no regime simplificado e, como tal, obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal (por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA), ficam também dispensados da entrega dessa declaração.

Segundo o diploma, esta medida tem o intuito de “eliminar obrigações acessórias que se vieram a revelar desproporcionadas em termos de custo/benefício e sem contrapartida relevante para a Administração Tributária”.

A alteração introduzida pelo presente Decreto-Lei produz efeitos relativamente às obrigações declarativas cujo prazo de entrega tenha início a 1 de Janeiro de 2009.

Data: 08-05-2009
Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Conselho

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 30 de Abril, a Proposta de Lei do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Este Código surge no seguimento dos acordos assinados em sede de Concertação Social.

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reunir num único documento toda a legislação sobre relações materiais de direitos e obrigações entre o sistema previdencial de Segurança Social e os seus beneficiários e contribuintes.
Segundo o Código, introduz-se no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado. Tal mecanismo aplicar-se-á a partir de 2011.
Cria-se ainda um novo regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente e introduz-se a obrigação de partilha, entre trabalhadores e empresas, dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, cuja actividade seja predominantemente a prestação de serviços.
Procede-se, conforme acordado com os parceiros sociais, ao alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração, respeitando-se os limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
No Código procede-se ainda à necessária actualização do montante das coimas que vinham sendo aplicadas.

Data: 04-05-2009
Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Portal do Governo

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Compensação pela utilização de viatura própria

Transporte em automóvel próprio (valor por Km)

Ano:______Valor:______Portaria:

2009_____0,40€______1553-D/2008,31/12
2008_____0,39€______30-A/2008, 10/01
2007_____0,38€______88-A/2007, 18/01
2006_____0,37€______229/2006, 10/03
2005_____0,36€______42-A/2005, 17/01
2004_____0,35€______205/2004, 03/03
2003_____0,34€______303/2003, 14/04
2002_____0,33€______88/2002, 28/01

Informação que não dispensa a consulta das respectivas portarias regulamentares

Rendas -coeficientes de actualização

ANO...... coeficiente.......... Portaria/aviso

2009..... 1,028.................... Aviso n.º 23786/2008, 15/9
2008..... 1,025 ....................Aviso 19303, 24/Set
2007..... 1,031 ....................Aviso 9635/06, 7/Set
2006..... 1,021 ....................Aviso 8457/05, 30/Set
2005..... 1,025 ....................Aviso 9277/04, 7/Out
2004..... 1,037 ....................Portaria 1238/03, 29/Out
2003..... 1,036 ....................Aviso 10012/02, 26/Set
2002..... 1,043 ....................Aviso 13052-A/01, 30/Out
2001..... 1,022 ....................Portaria 1062-A/00, 31/Out

Para calcular a nova renda, a renda actual deverá ser multiplicado pelo coeficiente indicado

Informação que não dispensa a consulta das respectivas portarias regulamentares

Juros de mora fiscais e comerciais

Juros de Mora fiscais:

Desde 01/03/1999..............................12%
De 01/01/1999 a 28/02/1999..........15%
De 01/12/1998 a 31/12/1998...........14,25%
De 01/03/1998 a 30/11/1998..........15%
De 01/06/1997 a 28/02/1998..........16%
De 01/01/1997 a 31/05/1997...........17%
De 01/04/1996 a 31/12/1996...........18%
De 01/01/1989 a 31/03/1996...........24%




Juros de Mora comerciais:

1º Semestre 2009............................9,50% - Aviso 1261/2009, 14/01
2º Semestre 2008..........................11,07% - Aviso 19995/2008
1º Semestre 2008..........................11,20% - Aviso 2151/2008
2º Semestre 2007..........................11,07% - Aviso 13667/2007
1º Semestre 2007..........................10,58% - Aviso 191/2007
2º Semestre 2006...........................9,83% - Aviso 7706/2006, 10/07
1º Semestre 2006...........................9,25% - Aviso 240/2006, 11/01
2º Semestre 2005...........................9,05% - Aviso 6647/2005, 12/07
1º Semestre 2005...........................9,09% - Aviso 311/2005, 14/01
De 01/10/2004 a 31/12/2004......9,01% - Portaria 1105/2004, 16/10
De 17/04/1999 a 30/09/2004.........12% - Portaria 262/99, 12/04
De 28/09/1995 a 16/04/1999..........15% - Portaria 1167/95, 23/09

De acordo com o artº 102º do Código Comercial, as taxas de juro são fixadas pelo Governo


Informação que não dispensa a consulta das respectivas portarias regulamentares

Coeficientes de desvalorização da moeda

Ano Portaria

2009 772/2009, de 21 de Julho
2008 362/2008, de 13 de Maio
2007 768/2007, de 9 de Julho
2006 429/2006, de 3 de Maio
2005 488/2005, de 20 de Maio
2004 376/2004, de 14 de Abril



esta informação não dispensa a consulta das respectivas portarias regulamentares

250 anos da Aula do Comércio

A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) e o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) realizam nos próximos dias 27 e 28 de Abril duas conferências, no Centro de Congressos de Lisboa, na Junqueira, subordinadas aos temas: dia 27 - I Jornadas Europeias da Primavera no ISCAL; dia 28 - Novas tendências da fiscalidade. Ambas estão inseridas nas "conferências comemorativas dos 250 anos da Aula do Comércio".

Nestes eventos vão ser abordados temas de capital importância para os Técnicos Oficiais de Contas, que vão poder debater questões que vêm marcando a actividade profissional.

No âmbito do Regulamento do Controle da Qualidade cada conferência confere 12 créditos. O custo é de 50 euros por conferência.

Fonte: www.ctoc.pt

quarta-feira, 25 de março de 2009

IRS - Tabelas de Retenção

Tabela de retenção para 2009 - Consultar.

Tabela de retenção para 2008 - Consultar

Tabela de retenção para 2007 - Consultar

domingo, 8 de março de 2009

Orçamento do Estado para 2009

A história completa das voltas do Orçamento desde a sua apresentação em Outubro de 2008:

5 Janeiro 2009
Orçamento do Estado para 2009
Informação disponível no sítio da Direcção-Geral do Orçamento

5 Janeiro 2009
Orçamento do Estado para 2009Programas e Dossiers
Informação disponível no sítio do Portal do Governo

31 Dezembro 2008
Lei n.º 64-A/2008 (Suplemento)Orçamento do Estado para 2009

14 Outubro 2008
Orçamento do Estado para 2009 - Apresentação da Proposta de Lei

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IRC - TAXAS DE DERRAMA- EXERCÍCIO DE 2008-PARA COBRANÇA EM 2009

A Direcção-Geral do Impostos - Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - emitiu o Ofício-Circulado n.º 20.134, de 12 de Fevereiro de 2009, , veio divulgar a lista de Municípios, com a indicação dos códigos do Distrito/Concelho e das taxas de derrama lançadas para cobrança em 2009, necessárias ao preenchimento da declaração periódica de rendimentos modelo 22.

Nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 10) estas taxas incidem sobre o Lucro Tributável do IRC relativo ao exercício de 2008.

MUNICIPIOS COM DERRAMA PARA COBRANÇA EM 2009
EXERCICIO DE 2008


Veja também :
Derrama (Cobrança em 2008 - Exercício de 2007)

DERRAMA - Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais)
.

segunda-feira, 2 de março de 2009

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Subsidios de Refeição

Subsídio de Refeição

Os montantes do Subsídio de Refeição fixados por Portaria, resultam nos seguintes valores:

Ano - BASE - Limite diário
2009 - 4,27€ - 6,41€
2008 - 4,11€ - 6,17€
2007 - 4,03€ - 6,05€
2006 - 3,95€ - 5,93€
2005 - 3,83€ - 5,75€
2004 - 3,70€ - 5,55€
2003 - 3,58€ - 5,37€
2002 - 3,49€ - 5,24€


o subsídio de refeição, até ao limite de 1,5 vezes o valor base, está isento de IRS.

esta informação não dispensa a consulta das respectivas portarias regulamentares

Ordenado minimo - a história

ORDENADOS MINIMOS NACIONAIS

Trabalhadores de Comércio, Indústria e Serviços de Agricultura

Ano: - Valor
2009 - 450,00€
2008 - 426,00€
2007 - 403,00€
2006 - 385,90€
2005 - 374,70€
2004 - 365,60€
2003 - 356,60€
2002 - 348,01€

Os valores relaccionados entraram em vigor ao dia 1 de Janeiro de cada ano respectivo.

Dados informativos que não dispensam consulta da respectiva regulamentação

Código do Trabalho - Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto - Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho,

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Anexo L 2006-2007- ate 30/01/2009 - sem coimas

Entrega de declarações de informação contabilística e fiscal

Anexo L da Declaração Anual com entrega sem penalidade até 31/01/2009

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) esclarece que, se a obrigação declarativa (anexo L da declaração Anual - art.º 29, n.º 1, al. d) do Código do IVA) referente aos anos de 2006 e 2007 for apresentada até ao final do próximo mês de Janeiro de 2009, não haverá lugar à aplicação de qualquer coima e serão extintos os correspondentes processos de contra-ordenação.

Para mais esclarecimentos, clique aqui para efectuar a consulta do Comunicado de Imprensa do MFAP.

fonte:dgci