Calendario Fiscal 2015
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fonte: Portal das Finanças
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Redução remuneratória - aplicada à Aquisição de Serviços
O Orçamento de Estado para o corrente ano de 2015, determina, através do seu Artigo 75º, a aplicação de Redução remuneratória, aplicada aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, durante o ano de 2015, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2014.
Estas reduções remuneratórias, deverão ser processadas pelas entidades contratantes, constantes do nº 3 do referido Artigo 75º, como por exemplo, serviços da administração regional e da administração autárquica ou entidades públicas empresariais, entidades do setor empresarial local, regional e fundações públicas.
De acordo com o disposto no nº 8 do referido Artigo 75º;
Não estarão sujeitas a estas reduções remuneratórias, entre outros, a celebração ou renovação de contratos de serviços essencias previstos na Lei 23/96, e respetivas alterações ou outros contratos, chamados mistos, em que os principios dos mesmos não sejam os da aquisição de serviços ou nos casos em que os serviços contratualizados assumam um caráter acessório.
Também não estarão sujeitas ás reduções remuneratórias, a renovação em 2015, de contratos de "aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal..."
Não estarão ainda sujeitas às reduções remuneratórias, a celebração em 2015, de contratos de "aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido objeto de duas reduções, previstas na mesma disposição legal..."
Legislação associada:
Portaria nº 20/2015, de 04 de fevereiro
Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2015)
Portaria nº 53/2014, de 3 de março
Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamentode Estado para 2014)
Portaria nº 16/2013, de 17 de janeiro
Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2013)
Lei nº 23/96, de 26 de julho (serviços essenciais)
Lei 12/2008, de 26 de fevereiro
Lei 24/2008, de 2 de junho
Lei 6/2011, de 10 de março
Lei 44/2011, de 22 de junho
Lei 10/2013, de 28 de janeiro
Estas reduções remuneratórias, deverão ser processadas pelas entidades contratantes, constantes do nº 3 do referido Artigo 75º, como por exemplo, serviços da administração regional e da administração autárquica ou entidades públicas empresariais, entidades do setor empresarial local, regional e fundações públicas.
De acordo com o disposto no nº 8 do referido Artigo 75º;
Não estarão sujeitas a estas reduções remuneratórias, entre outros, a celebração ou renovação de contratos de serviços essencias previstos na Lei 23/96, e respetivas alterações ou outros contratos, chamados mistos, em que os principios dos mesmos não sejam os da aquisição de serviços ou nos casos em que os serviços contratualizados assumam um caráter acessório.
Também não estarão sujeitas ás reduções remuneratórias, a renovação em 2015, de contratos de "aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal..."
Não estarão ainda sujeitas às reduções remuneratórias, a celebração em 2015, de contratos de "aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido objeto de duas reduções, previstas na mesma disposição legal..."
Legislação associada:
Portaria nº 20/2015, de 04 de fevereiro
Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2015)
Portaria nº 53/2014, de 3 de março
Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamentode Estado para 2014)
Portaria nº 16/2013, de 17 de janeiro
Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2013)
Lei nº 23/96, de 26 de julho (serviços essenciais)
Lei 12/2008, de 26 de fevereiro
Lei 24/2008, de 2 de junho
Lei 6/2011, de 10 de março
Lei 44/2011, de 22 de junho
Lei 10/2013, de 28 de janeiro
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Redução remuneratória
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Portaria nº 26/2015 - Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego
Novas regras da Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego permitem acumular parte do subsídio de desemprego com um salário de acordo com o disposto na Portaria n.º 26/2015 do
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
A referida Portaria , "estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e revoga a Portaria n.º 207/2012, de 6 de julho"
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portaria 26/2015,
subsidio de desemprego
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
DMR -AT - as novas instruções - Portaria nº 17-A/2015
Com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2015, entraram em vigor as novas "instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações — AT, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo
119.º, do Código do IRS, anexas à presente portaria." conforme o disposto na portaria nº 17-A/2015, que também publica a revogação das instruções de preenchimento, aprovadas anteriormente pela Portaria nº 15-A/2014
Ver Portaria nº 17-A/2015, de 30 de janeiro
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