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sábado, 29 de fevereiro de 2020

Remunerações de anos anteriores

Ficha doutrinária
CIRS - Artigo: 99.º-C
Assunto: Remunerações de anos anteriores

A dúvida prende-se com retribuições pagas aos trabalhadores referente a um ano anterior ao de pagamento:

-prémios de produtividade
-subsídios de alimentação
-trabalho suplementar
...
se os mesmos devem ser considerados autonomamente para efeitos de determinação e aplicação da taxa de retenção na fonte ou se devem ser considerados em conjunto para os mesmos efeitos

Fonte - AT  Processo: 508/2019 de 20 de maio

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Coronavirus - Prevenção é fundamental

A Direção-Geral da Saúde divulgou no passado dia 26 de fevereiro ,uma orientação dirigida às empresas a impor algumas obrigações preventivas e não só, para proteção dos seus trabalhadores...

Entre os vários pontos a considerar, a DGS aconselha a prevenção em pequenos gestos como:

-Saber identificar um caso suspeito é fundamental e deve atuar:
Se "o trabalhador tem uma infeção respiratória aguda (febre ou tosse ou dificuldade respiratória), requerendo ou não hospitalização;
Se trabalhador viajou para áreas com transmissão comunitária ativa nos 14 dias antes do início de sintomas; OU contactou com um caso confirmado ou provável de infeção nos 14 dias antes do início dos sintomas"
...
"O contacto das mãos com uma superfície ou objeto com coronavírus e, em seguida, o contacto com as mucosas oral, nasal ou ocular (boca, nariz ou olhos), pode conduzir à transmissão da infeção.

Por este motivo, as empresas devem definir:

Procedimentos para higienização das mãos (ex. lavar as mãos com água e sabão durante pelo menos 20 segundos);
Procedimentos de etiqueta respiratória (ex. evitar tossir ou espirrar para as mãos; tossir ou espirrar para o antebraço ou manga, com o antebraço fletido ou usar lenço de papel; higienizar as mãos após o contacto com secreções respiratórias);
Procedimentos de colocação de máscara (incluindo a higienização das mãos antes de colocar e após remover a máscara);
Procedimentos de conduta social (ex. alterar a frequência e/ou a forma de contacto entre os trabalhadores e entre estes e os clientes - evitar o aperto de mão, as reuniões presenciais, os postos de trabalho partilhados)."
...
"As empresas devem criar uma Área de Isolamento, destinada a colocar um trabalhador suspeito de conter a infeção, para impedir que outros trabalhadores possam ser expostos e infetados.
Pode ser uma sala, gabinete, seção ou zona da empresa. Grandes empresas ou empresas com vários estabelecimentos podem definir mais do que uma Área de Isolamento"
...
"Perante um caso suspeito o que fazer?
Depois de comunicada a ocorrência de um caso suspeito, segundo recomendação da DGS, o trabalhador deve dirigir-se à Área de Isolamento e contactar o SNS 24 (tlf: 808 24 24 24)."
...
"Comprar produtos e equipamentos de higiene e prevenção
É ao empregador que cabe fornecer, para utilização em contexto de trabalho, os seguintes produtos e equipamentos de higiene e prevenção:

Solução antisséptica de base alcoólica ...
...
Máscaras cirúrgicas e luvas descartáveis...
Toalhetes de papel para secagem das mãos;
Contentor de resíduos com abertura não manual e saco plástico;
Equipamentos de limpeza, de uso único...
Quando a utilização única não for possível, deve estar prevista a limpeza e desinfeção após a sua utilização (ex. baldes e cabos);
Produtos de higiene e limpeza.
Lavar revestimentos, equipamentos e utensílios, assim como aos objetos e superfícies que são mais manuseadas (ex. corrimãos, maçanetas de portas, botões de elevador)"
...
Disponibilizar os contactos de saúde em local visível
...
Dar informação clara aos trabalhadores
...

fonte: Economias
Comunicado da Direção Geral de Saúde


sábado, 22 de fevereiro de 2020

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

IRS - Madeira - Tab elas de Retenção na fonte 2020


IRS - Tabelas de Retenção Continente - 2020 - AT -Circular 2/2020


"VDTD" - Veículo dedicado ao transporte de doentes - Taxa de IVA na venda

Informação Vinculativa -
...
1. A requerente questiona qual a taxa a aplicar na venda de um "VDTD" - Veículo dedicado ao transporte de doentes.
2. A atividade de transporte de doentes é regulada pela Portaria 260/2014, de 15 de dezembro.
...
13. Em síntese, conclui-se:
13.1. Um veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) não é qualificável como uma ambulância — alíneas d) e e) do artigo 2.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n, º 260/2014, de 15 de dezembro e publicado em anexo à mesma.

13.2. Nesta circunstância, os veículos denominados "VDTD - Veículo dedicado ao transporte de doentes" não se enquadram na referida verba 2.10, nem em qualquer outra verba da Lista I anexa ao CIVA, pelo que devem ser tributados à taxa de 23%.

Ficha doutrinária - Processo 15151/2019

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

IAS 2020 - 438,81€ - Portaria 27/2020


Portaria 27/2020 de 31 de janeiro

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 2.º
Valor do indexante dos apoios sociais
O valor do IAS para o ano de 2020 é de (euro) 438,81.

Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 24/2019, de 18 de janeiro.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
....


Fonte: DRE - Portaria 27/2020

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

IVA – Medidas de simplificação e nova declaração Recapitulativa - Ofício-circulado n.º 30218/2020

IVA – Medidas de simplificação e nova declaração Recapitulativa

Assunto: IVA – ARTIGOS 45.º-A E 54.º-A DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º 282/2011 DO CONSELHO DE 15 DE MARÇO DE 2011.

– PROVA DA EXPEDIÇÃO OU TRANSPORTE NAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS
DE BENS

– REGIME DE VENDAS À CONSIGNAÇÃO EM TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS DE
BENS

Ver Ofício-circulado n.º 30218/2020, de 03/02