Relativamente à aplicabilidade do ofício-circulado n° 30091/2006, de 5 de Abril, o senhor Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, emitiu em 22-01-2009, uma "Informação Vinculativa" que pretende regular com maior eficácia o disposto no nº 5 do Artigo 36º do CIVA, non que respeita á obrigatoriedade de emissão de facturas pelos revendedores de combustiveis liquidos(vulgo postos de abastecimento)
Veja aqui a respectiva informação
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1 comentário:
Relativamente a este assunto, sempre tentei junto dos postos de abastecimento de combustível, obter facturas com a indicação do nome e número de contribuinte, mas até hoje nenhum me passou as facturas com estas menções alegando que os programas informáticos dos mesmos não estão preparados para tal, e que por isso mesmo o talão de venda contém espaço para que seja colocado manualmente o nome e o número de contribuinte. Perante esta situação como deve agir o contribuinte?
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