CAPÍTULO
I
Aprovação do Orçamento art 1º e 2º
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental art 3º a art
19º
CAPÍTULO III
Disposições relativas a
trabalhadores do sector público art 20º a 54º
CAPÍTULO
IV
Finanças locais art 55º a 70º
CAPÍTULO
V
Segurança social art 71º a 83º
CAPÍTULO
VI
Operações activas, regularizações e garantias do Estado art 84º a
94º
CAPÍTULO
VII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública art 95º a 102º
CAPÍTULO
VIII
Iniciativa para o reforço da
estabilidade financeira art 103º 104º
CAPÍTULO IX
Financiamento e transferências para as regiões autónomas artº 105
a 107º
CAPÍTULO
X
Impostos directos art 108º a 118º
CAPÍTULO
XI
Impostos indirectos art 119º a
131º
CAPÍTULO
XII
Impostos especiais art 132º a 140º
Impostos locais art 141º a 143º
Benefícios fiscais art 144º a 148º
Procedimento, processo tributário e outras disposições art 149º a
161º
CAPÍTULO
XVI
Disposições diversas com
relevância tributária art 162º a 211º
Art 212º - Norma inperpretativa
Art 213º - Norma Transitória
Art 214º - Norma revogatória
Art º 215 – Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1
de Janeiro de 2012.
Aprovada em 30 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da
República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO
SILVA.
Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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