Tabelas de retenção e respectivos procedimentos emitidos pela Direcção de Serviços do IRS com vista a sua adaptação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para ao ano de 2010
CIRCULAR Nº 4/2010
Tabelas de retenção – 2010
Região Autónoma da Madeira
CIRCULAR Nº 6/2010
Tabelas de retenção – 2010
Região Autónoma dos Açores
Informação que não dispensa a consulta da respectiva legislação
terça-feira, 29 de junho de 2010
IRS - nova obrigação de declaração para rendimentos de capitais
Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho, Série I, n.º 124, 1.º Suplemento
A declaração modelo n.º 39 deve ser apresentada por transmissão electrónica de dados, sempre que sejam pagos ou colocados à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.
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sexta-feira, 25 de junho de 2010
Programas de Facturação - Novas regras

A Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, Série I, n.º120
Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
"As empresas produtoras de software, antes da comercialização dos programas, para efeitos de certificação, devem enviar à DGCI:
a) Uma declaração de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças;
b) A chave pública que permita validar a autenticidade e integridade do conjunto de dados a que se refere o artigo 6.º, assinados com a correspondente chave privada."
Ver Portaria 363/2010
Perguntas Frequentes sobre a portaria 363/2010
Legislação associada :
Portaria nº 1192/2009 (alterações à portaria 321/2007)
Portaria nº 321-A/2007
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quinta-feira, 17 de junho de 2010
Nova taxa de IRS (45 %)
Os Sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a (euro) 150 000 vão ser tributados com a nova taxa de IRS (no valor de 45 %).

De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho, a taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS é aplicável aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive.
A referida Lei 11/2010 publicada no passado dia 15 de Junho no Diário da Republica Série I, n.º114, entrou em vigor no dia 16 de Junho de 2010.
Ver Lei 11/2010
De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho, a taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS é aplicável aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive.
A referida Lei 11/2010 publicada no passado dia 15 de Junho no Diário da Republica Série I, n.º114, entrou em vigor no dia 16 de Junho de 2010.
Ver Lei 11/2010
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