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Verificados os necessários requisitos legais, "as sociedades podem, a qualquer momento, dar cessação de atividade em sede de IVA, sem que para isso tenha de se proceder à sua dissolução e liquidação, devendo o sujeito passivo, entregar a respetiva declaração de cessação no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação, nos termos do artigo 33.º do CIVA, porém por essa cessação será presumida a transmissão dos bens eventualmente ainda existentes no ativo da empresa, com a consequente liquidação de IVA."
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Após a cessação em IVA, "se a entidade vier a receber faturas emitidas por fornecedores/prestadores de serviços com IVA liquidado só pode deduzir IVA se não tiver a atividade cessada neste imposto na data em que a fatura foi emitida.
Uma sociedade cessada em IVA, que não tenha ainda sido liquidada, continua a ter existência jurídica e continua a ter obrigações fiscais, nomeadamente a entrega da declaração de rendimentos modelo 22 e da IES, e a obrigação de efetuar os pagamentos por conta e terá que continuar a ter o contabilista certificado, assim como a contabilidade de acordo com o normativo contabilístico aplicável.
Poderá ficar dispensada do pagamento especial por conta, elencada na alínea c) do n.º 11 do artigo 106.º do Código do IRC, se a declaração de cessação de atividade for entregue até ao termo da obrigação de efetuar PEC, ou seja, março."
Verificados os necessários requisitos legais, "as sociedades podem, a qualquer momento, dar cessação de atividade em sede de IVA, sem que para isso tenha de se proceder à sua dissolução e liquidação, devendo o sujeito passivo, entregar a respetiva declaração de cessação no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação, nos termos do artigo 33.º do CIVA, porém por essa cessação será presumida a transmissão dos bens eventualmente ainda existentes no ativo da empresa, com a consequente liquidação de IVA."
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Após a cessação em IVA, "se a entidade vier a receber faturas emitidas por fornecedores/prestadores de serviços com IVA liquidado só pode deduzir IVA se não tiver a atividade cessada neste imposto na data em que a fatura foi emitida.
Uma sociedade cessada em IVA, que não tenha ainda sido liquidada, continua a ter existência jurídica e continua a ter obrigações fiscais, nomeadamente a entrega da declaração de rendimentos modelo 22 e da IES, e a obrigação de efetuar os pagamentos por conta e terá que continuar a ter o contabilista certificado, assim como a contabilidade de acordo com o normativo contabilístico aplicável.
Poderá ficar dispensada do pagamento especial por conta, elencada na alínea c) do n.º 11 do artigo 106.º do Código do IRC, se a declaração de cessação de atividade for entregue até ao termo da obrigação de efetuar PEC, ou seja, março."
Ver Nota técnica da OCC de 03/02/2020
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