O SEAAF através do seu Despacho nº 92/2022-XXII, determina à AT que, os sujeitos passivos possam não proceder à entrega do 1ª PEC de 2022 (cujo prazo limite estava previsto para 31 de março, corrente), com a permissão de que, caso o Governo não aprove a sua (PEC) extinção total, com a apresentação da Lei do OE2022, os sujeitos passivos possam regularizar esse mesmo 1º PEC, sem quaisquer penalidades, até à data limite do 2º PEC previsto.
Ou seja não sendo certo que o PEC seja definitivamente banido das obrigações de pagamentos fiscais, e até que o OE 2022 seja aprovado, as Empresas podem contar com mais um "diferimento" de pagamento.
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