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"1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:
a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo resolutivo certo ser superior a €200 por mês.
2- O reembolso referido no número anterior não pode ser superior a €200 por mês. "Ver Portaria nº 3-A/2013 de 4 de janeiro
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