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quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Alteração contributiva dos trabalhadores independentes Decreto-Lei nº 2/2018

O Decreto-Lei n.° 2/2018, de 9 de janeiro, com importantes alterações de natureza contributiva no regime dos trabalhadores independentes. Estas alterações produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019."
"A partir de 2019 deixam de existir escalões.
O rendimento relevante dos trabalhadores independentes passará a ser determinado do seguinte modo:
- Para os trabalhadores independentes tributados pelo regime simplificado (previsto no artigo 31.° no Código do IRS):

70% do valor total de prestação de serviços, e/ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens, obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral. Esta declaração será efetuada até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo. Se não existirem rendimentos no trimestre, ou se o valor das contribuições apuradas for inferior a 20 euros, a contribuição mínima será de 20 euros."

análise  de
FÁTIMA GUERRA Consultora da Ordem dos Contabilista Certificados

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