O Decreto-Lei n.° 2/2018, de 9 de janeiro, com importantes
alterações de natureza contributiva no regime dos trabalhadores independentes.
Estas alterações produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019."
"A partir de 2019 deixam de existir escalões.
O rendimento relevante dos trabalhadores independentes
passará a ser determinado do seguinte modo:
- Para os trabalhadores independentes tributados pelo regime
simplificado (previsto no artigo 31.° no Código do IRS):
70% do valor total de prestação de serviços, e/ou 20% dos
rendimentos associados à produção e venda de bens, obtidos nos três meses
imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral. Esta declaração será
efetuada até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo. Se não existirem rendimentos no trimestre, ou se o valor das contribuições apuradas for inferior a 20 euros, a contribuição mínima será de 20 euros."
análise de
FÁTIMA GUERRA Consultora da Ordem dos Contabilista
Certificados
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