Aprovado
"Projeto de Lei n.º 743/XIII/3.ª
Estabelecimento do prazo mínimo de 120 dias para a disponibilização dos
formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária
...
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante designada por LGT, no sentido de estabelecer o prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária.
Artigo 2.°
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 59º da LGT passa a ter a seguinte redação:«Artigo 59.º
[…]
1 – […];
2 – […];
3 – A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i)[…];
j)[…];
l)[…];
m) […];
n) […];
o) A disponibilização de formulários digitais para cumprimento das obrigações tributárias, com um período mínimo de 120 dias de antecedência face à data limite de cumprimento da obrigação declarativa, prorrogando-se tal data pelo mesmo número de dias do atraso sempre que a administração tributária não cumpra a referida antecedência mínima.
Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2018
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP ,"
fonte:parlamento.pt
ver Projeto de Lei n.º 743/XIII
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