A declaração modelo
39, é destinada ao cumprimento da
obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do
Código do IRS...
A sua entrega é obrigatória e deve ser
apresentada pelas entidades devedoras e
pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, (pessoas
singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção,
dispensa de retenção ou redução da taxa), rendimentos a que se refere o artigo71.º do Código do IRS (Taxas Liberatórias) ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a
título definitivo de montante superior a € 25
A declaração modelo 39 deve
ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, até ao termo do mês de fevereiro o ano seguinte, de acordo com o
disposto no nº 12 do artigo 119º do Código do IRS
Fonte: DRE
Ver Portaria nº 319/2018 de 12 de dezembro
Legislação revogada:
Legislação associada:
Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
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