De acordo com informação vinculativa da Autoridade Tributária, os gastos com ginásios em benefício dos Trabalhadores de uma empresa, "poderão ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
Ver Informação vinculativa
Processo 2019 002006 de 27 de setembro de 2019
terça-feira, 15 de outubro de 2019
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