Com a publicação da Lei nº 31/2020 de 11 de agosto, o apoio extraordinário à redução da atividade, vai ser alargado aos trabalhadores independentes que também têm trabalho por conta de outrem, com rendimento inferior a 438,81 euros, segundo a nova redação do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020
"Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
1 - O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade como trabalhador independente, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19 ..."
Ver Lei nº 31/2020
- Legislação associada:
- Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março
- Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio
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