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sábado, 25 de janeiro de 2020

Seguradoras e a emissão de fatura

As companhias de seguros continuam a desrespeitar a obrigação de emissão de fatura.
A Ordem dos Contabilistas Certificados volta a emitir parecer técnico sobre o assunto
(OCC - PT24113 - 21012020

Já em 2017 em informação vinculativa dos Serviços do IVA era referido :
 "A dispensa de faturação prevista na alínea a) do n.º 3 no artigo 29.º do CIVA não é aplicável aos sujeitos passivos que exerçam operações sujeitas a imposto mas dele isentas, que não conferem o direito à dedução e, simultaneamente, exerçam operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem o direito à dedução do imposto, os denominados sujeitos passivos mistos."
"...Companhias de Seguros, enquanto sujeitos passivos mistos, não preenchem os pressupostos para a dispensa de faturação em apreço, devendo, portanto, emitir fatura por todas as operações que realizem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA."
Ver Processo: nº 12578, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA

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