"NOTA INFORMATIVA
ASSUNTO: Redução de Pagamento Especial por Conta (PEC) no
período de tributação de 2018
Tendo-se levantado dúvidas sobre as condições aplicáveis
à redução do PEC relativo ao período de tributação iniciado em 2018 previstas na Lei n.º
10-A/2017, de 29 de março, esclarece-se o seguinte:
O n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de
março, veio estabelecer uma redução do “pagamento especial por conta a pagar
pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em
2018 ”, correspondente a € 100 do montante apurado nos termos gerais e uma
redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da primeira redução.
Tal redução está, em 2017, sujeita à condição de, no
período de tributação iniciado em 2016, os sujeitos passivos terem “pago ou
colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares
residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420”
(n.º 2 da mesma disposição).
Esta condição não é exigível para o período de 2018, tal
como decorre, expressamente, do n.º 3.
Em ambos os períodos exige-se que, na data do pagamento
de cada uma das prestações do PEC, os sujeitos passivos “tenham a sua situação
tributária e contributiva regularizada” (n.º 4).
Assim, não é exigível, relativamente aos PEC a efetuar no
período de tributação de 2018, outra condição para além da referida neste n.º 4
do art.º 2.º da Lei 10/2017. A possibilidade de usufruir do benefício deixa, portanto,
de ficar condicionada a qualquer valor de rendimentos do trabalho dependente
pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares residentes em território
português.
Direção de Serviços do IRC, em 12 de março de 2018
A Diretora de Serviços
Helena Pegado Martins"
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