"1 - É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
2 - Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto."
...
É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500
É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
(cujo texto, basicamente foi incluído no nº 2 do novo artigo 63º-E)
ver Lei 92/2017
versão pdf
Notas:
Análise ao 63º-C antes da Lei 92/2017 - fonte: IATOC
terça-feira, 1 de janeiro de 2019
Pagamentos em numerário - proibido a partir dos 3.000 euros - Lei nº 92/2017
Etiquetas:
lei 92/2017,
pagamentos em numerário
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