Orçamento do Estado para
2019
Artigo 98.º
Sistemas
contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local
1 - Em 2019, as entidades integradas no subsetor da
administração local aplicam o referencial contabilístico de 2018.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a
garantir a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de
11 de setembro, as entidades referidas no número anterior asseguram as
diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a
respetiva prestação de contas relativa a 2019 obedecer às normas de
contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de
22 de fevereiro, na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas
previstas no SNC-AP, quando aplicável.
3 - As informações
a prestar pelas entidades referidas no n.º 1 são obrigatórias e cumpridas
através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais da DGAL.
4 - Para assegurar a transição prevista no n.º 2, os
sistemas contabilísticos locais promovem automaticamente a adequada conversão
da informação para o SNC-AP e subsequente transmissão automática de
informação à DGAL, através do Sistema de Informação do Subsetor da
Administração Local (SISAL), em SNC-AP, nos termos a definir no decreto-lei de
execução orçamental.
5 - A transmissão
automática de informação à DGAL através do SISAL, em SNC-AP, a que se refere o
número anterior tem início a partir de 1 de julho de 2019.
6 - O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às
entidades integradas no subsetor da administração local que não adotam o regime
completo do POCAL ou o SNC-AP.
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