O Código dos Regimes Contributivos
sofreu a sua ultima alteração, com a publicação da Lei n.º 71/2018 de 31 de
dezembro, Orçamento do Estado para 2019;
-No seu Artigo 333.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social
Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio
apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a
quatro vezes o valor do IAS, quando
acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem,
desde que se verifiquem cumulativamente
as seguintes condições:
...
[...]
4 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou
anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o
valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional
por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º,
corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o
disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
...
»
»
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Legislação associada
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