De acordo com o despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, (certamente por lapso, datado de 22 de janeiro 2020) publicado em DRE no dia 26 de janeiro de 2021,
..."A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
i) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
ii) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
iii) A dívida se vença até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes da faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, independentemente da apresentação do pedido;"...
ii) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
iii) A dívida se vença até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes da faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, independentemente da apresentação do pedido;"...
Sem comentários:
Enviar um comentário