Artigo 9-A do Decreto-Lei nº 10-F/2020
"7- O diferimento extraordinário previsto no n.º 4 (pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020) não se encontra sujeito a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 pretendem utilizar."
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