Atenção !!
Situação regularizada perante a Autoridade Tributária e à
Segurança Social é condição para as empresas poderem aderir aos apoios previstos na medida excecional para a proteção de postos de trabalho...
Com a publicação da
declaração de retificação nº 14/2020 do passado sábado 28 de março, dois dias
após a publicação do Decreto-Lei nº 10-G/2020, o Governo voltou a recuar
relativamente ás condições de acesso aos apoios, relativamente à situação
tributária e contributiva das empresas.
O Artigo 4º da Portaria 71-A/2020 no seu
ponto único referia a necessidade de as empresas apresentarem a situação
regularizada perante a AT e SS mas, não
fazia parte do decreto-lei 10-G/2020, de 26 de março que, nomeadamente,
revogaria a referida Portaria 71-A/2020.
Assim a “retificação”,
aliás alteração agora publicada, acrescenta ao Artigo 17º do DL nº 10/2020 a
condição de situação regularizada perante AT e SS como condição de acesso aos
apoios previstos;
"3 - No artigo 17.º, onde se lê:
«Artigo 17.º
Situação tributária e contributiva
Até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do
n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de
2020.»
deve ler-se:
«Artigo 17.º
Situação tributária e contributiva
1 - Para aceder às medidas previstas no presente decreto-lei, o empregador
deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas
perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Até ao dia
30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo
177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 1 do artigo
208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.»
Legislação associada: Decreto-Lei n.º 10-G/2020
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