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segunda-feira, 9 de março de 2020

UBER - Despesas com viaturas - Tributação autonoma

Ficha doutrinária

Os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, são tributados autonomamente nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC)...
...
Excluem-se, todavia, daquela tributação, conforme consta do n.º 6 do referido artigo, os encargos relacionados com as viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo e as viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
...
A requerente encontra-se registada no Registo Nacional de Turismo (RNT), sendo o seu objeto social transporte ocasional de passageiros (plataforma UBER), efetuado por meio de veículos ligeiros com capacidade até 9 lugares, incluindo o condutor.

Nestes casos, à semelhança das viaturas ligeiras de passageiros afetas aos serviços de transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados pelos hotéis e agências de viagens aos seus clientes, os quais faturam e cobram estes serviços aos seus clientes, as respetivas despesas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC."

fonte: AT - Processo 2017 2097 - PIV 12210

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